Vereador passa por cima das leis para bancar festa com dinheiro público

O Tribunal de Contas dos Municípios condenou, nesta quarta-feira, o presidente da Câmara de Santo Amaro, Artur Pereira Suzart Neto, a ressarcir R$ 71.015 aos cofres municipais, além de pagar multa no valor de R$ 2 mil. Cabe recurso da decisão.

A condenação se deu por um simples fato: Artur Suzart Neto passou por cima da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara, ao autorizar “despesas com apresentações de shows artísticos, apresentações de grupos folclóricos, fanfarras, filarmônicas, guardas mirins, bandas marciais, buffet, assessoramento na divulgação, apoio, locação de veículos para transporte de participantes, organização e execução à festividade do dia 14 de junho, totalizando R$ 71.015”, que são incompatíveis com a finalidade do Poder Legislativo.

Em sua defesa, o vereador alega que a despesa foi realizada para demonstrar, de forma ampla e acessível, a toda comunidade sobre a importância e essencialidade” do “Parlamento Municipal e suas nevrálgicas atribuições para o regular desenvolvimento do Brasil, da Bahia e, principalmente, da cidade de Santo Amaro”.

Prossegue destacando que a data de 14 de junho “é um marco histórico em Santo Amaro, cuja comemoração leva ao conhecimento dos munícipes a efetiva participação da Corte de Leis local no processo de independência de nosso país, sendo, pois, sinônimo de cultura, pela qual se tenta viabilizar e reacender, a cada ano, a importância da Câmara Municipal, no processo político, aos olhares da respectiva população.”

Segundo o relator, conselheiro Fernando Vita, as despesas descritas – e não negadas pelo gestor – “são estranhas à atividade legislativa e por isso mesmo, ilegítimas sob o ponto de vista da legalidade e moralidade, porquanto inadmissível a utilização dos valores recebidos pela Câmara, para o custeio de atividades que não se coadunam com os princípios insertos no artigo 37 da Constituição Federal”.

Deste modo, prossegue Vita, “mesmo sem adentrar na questão folclórica e política ou da natureza cívica da data referenciada, não há como se deixar de reconhecer a irregularidade das despesas, que por não dizerem respeito às atividades legislativas, devem ser glosadas, com a cabível determinação de ressarcimento, como, aliás, vem sendo repetido em inúmeras e reiteradas decisões do TCM”.

Íntegra do voto do relator. (O voto ficará disponível no portal após conferência).


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