Por ordem judicial, duas mães são conduzidas para a delegacias de Santo Estêvão e Ipecaetá por abandono escolar das filhas

Sentenciou o Magistrado José Brandão Netto: Está evidenciado o abandono escolar da filha, tipificando-se o delito previsto no art. 246 do Código Penal, qual seja, abandono intelectual.
Sentenciou o Magistrado José Brandão Netto: Está evidenciado o abandono escolar da filha, tipificando-se o delito previsto no art. 246 do Código Penal, qual seja, abandono intelectual.

Na terça-feira (30/11/2010), a Justiça Criminal  e da Infância de Santo Estevão, determinou A condução, através de viatura da polícia militar, de duas mães, para abertura de processo criminal. As mães são moradoras dos municípios de Ipecaetá e Santo Estevão, e estão sendo indiciadas por ausência das filhas na escola. Uma das menores, jovem de 16 anos, está com 260 faltas na escola, comete atos infracionais como direção de moto e uso de bebida alcoólica. No segundo caso, a mãe foi intimada para a audiência coletiva, pois a filha, em 18 de agosto de 2010, estava com 383 faltas na escola estadual Edite Fonseca.

A mãe e a adolescente foram intimadas para a audiência coletiva do Toque de Estudo e Disciplina, em razão da evasão escolar da aluna, de 16 anos de idade, que, em novembro, já acumulou mais de 450 faltas na escola, desrespeitando o Termo de Retorno para Escola, quando assinaram o termo de compromisso para o retorno da filha à escola.

Pela terceira vez, a mãe foi intimada junto com a filha para esta retorne para a escola no prazo de 48h, entretanto, “recebemos a informação de que, desde março, a aluna não comparece na escola, conforme atestado da escola Edite Ferreira Fonseca”, despachou o Juiz José Brandão, responsável pela Portaria do TED.

Sentenciou o Magistrado José Brandão Netto 

“A adolescente também se trata de uma pessoa desastrada que não respeita as regras legais, demonstrando, mãe e filha, menosprezo às duas intimações de Audiência Coletiva da Justiça, mesmo tendo assinado compromisso de retorno do filho para a escola.”

“Está evidenciado o abandono escolar da filha, tipificando-se o delito previsto no art. 246 do Código Penal, qual seja, abandono intelectual. Mais que isso, há indícios que a mãe também praticou abandono moral nos termos do art. 247, I do Código Penal, ao permitir que a
filha ande com más companhias, usuárias de drogas, a exemplo dos sujeitos conhecidos como Pastel e Furinha.”

Assim, o Juiz determinou  à mãe e a adolescente que fossem conduzidas para a Delegacia de Polícia, onde foram interrogadas, conforme noticiou o Coordenador do Juizado da Infância, Silvio Amorim.


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