Ministro Gilmar Mendes nega recurso e mantém inelegibilidade do ex-prefeito de Camaçari Luiz Caetano

Gilmar Mendes, ministro do STF.
Gilmar Mendes, ministro do STF.

O ex-deputado federal Luiz Caetano (PT) fracassou em nova tentativa de reverter as decisões judiciais que mantiveram sua inelegibilidade e indeferiram seu registro de candidatura nas eleições passadas. O novo revés veio do Supremo Tribunal Federal (STF), com o ministro Gilmar Mendes, que, em decisão monocrática nesta quinta-feira (13/06/2019), indeferiu um pedido do petista para suspender decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a inelegibilidade dele.

Em fevereiro, o mesmo Gilmar já havia negado um pedido da defesa de Caetano para tentar assumir o mandato de deputado federal. Somente em 2019, o ex-prefeito de Camaçari já havia sofrido quatro derrotas no STF antes da nova decisão de Gilmar Mendes.

Em seu pedido, Caetano argumentou que a necessidade de garantir “o resultado útil do processo”, uma vez que considera ter sido eleito para o mandato eletivo. Diz, ainda, que a decisão que indeferiu seu registro da candidatura se baseou em mudança do entendimento do TSE que não poderia ser aplicado às eleições passadas.

Contudo, o Ministério Público Federal (MPF), ao se manifestar sobre o assunto, entende que o acolhimento à petição de Caetano traria insegurança jurídica e política. Isso porque o deferimento do pedido do petista implicaria em suspensão do mandato do suplente, Charles Fernandes (PSD). Entretanto, em caso de eventual desprovimento de recurso extraordinário, Caetano voltaria a perder o mandato, o que geraria “uma situação de completa instabilidade”.

Na manifestação, o subprocurador-geral da República Carlos Alberto Vilhena cita a condenação de Caetano em segunda instância por improbidade administrativa com dano ao erário e enriquecimento ilícito. Ele foi condenado por irregularidades na contratação da Fundação Humanidade Amiga quando era prefeito de Camaçari.

“A decisão da Corte de Justiça Estadual evidencia a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte de terceiro como consequência do dano aos cofres públicos. Isso porque se, de um lado, restou demonstrado que a municipalidade experimentou um prejuízo ao adquirir materiais escolares com sobre preço, de outro, não há dúvida de que a empresa contratada obteve benefício espúrio por vender ao município material escolar com preço muito superior ao praticado no mercado”, ressalta o subprocurador-geral.


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