Projeto que institui parcelamento de dívidas de MPEs segue para sanção presidencial

O projeto de lei complementar PLP 46/2021 seguiu para sanção do presidente da República, Jair Bolsonaro. A proposta institui o Programa de Renegociação em Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional ou devidos no âmbito do Simples Nacional (RELP).

Autor do projeto, o senador Jorginho Mello (PL-SC) acredita que a medida é uma boa oportunidade para geração de novos empregos, assim como aumento da renda.

“O objetivo é ir ao encontro de empresas que estão com dificuldade de pagar os tributos. Quanto maior a renúncia no faturamento que se teve por conta da pandemia, maior o desconto de juro e multa. Ajudamos com crédito e agora com parcelamento, para que a nossa economia possa voltar a girar, os empresários possam continuar dando emprego, o que é fundamental para a retomada da economia”, afirma.

O deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP) lembra que, devido aos contratempos gerados pela pandemia da Codiv-19, milhares de pequenas empresas acumularam dívidas tributárias. Por isso, ele defende que o momento é de seguir com medidas que ajudem esses empreendimentos a se recuperarem economicamente.

“O RELP tem exatamente esse objetivo: separar o que é dívida do que é acessório e proporcionar um parcelamento que a pequena empresa possa honrar com o seu compromisso, mas manter a sua atividade econômica em funcionamento. Nós não queremos receber a qualquer custo, fechando, falindo, quebrando as empresas. Nós precisamos receber e manter as empresas saudáveis, abertas e fundamentalmente gerando empregos”, destaca.

O RELP estabelece o parcelamento em até 15 anos de débitos das micro e pequenas empresas com a União. A medida também vale para microempreendedores individuais. O programa também engloba empresas do Simples que estiverem em recuperação judicial.

Adesão

Para aderir ao programa de parcelamento é necessário cumprir algumas exigências. Entre elas estão as seguintes:

  • Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados.
  • Dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no RELP e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP, inscritos ou não em dívida ativa.
  • Aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas pelo RELP.
  • Cumprimento regular das obrigações com o FGTS; e durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao RELP, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento.

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