Direito à vida

Em (07/05/2008), a Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara dos Deputados, rejeitou, por unanimidade, o Projeto de Lei 1135/91, que tornaria legal o aborto provocado pela própria gestante ou com seu consentimento. Foram 33 votos contrários, que seguiram o parecer do relator, deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP).

Os legisladores brasileiros reafirmaram o direito à vida como um direito fundamental do homem, porque é dele que decorrem todos os outros direitos. Este também é um direito natural, inerente à condição de ser humano. Por isso, a Constituição Federal do Brasil declara que o direito à vida é inviolável. Diz o artigo 5º da Constituição: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida”.

O Dr. Aleksandro Clemente, advogado, argumenta sobre o assunto em artigo disponível na Internet, do qual fizemos um resumo, a seguir.

É sabido que todos os direitos são invioláveis; não existe direito passível de violação. Mas a Constituição Federal fez questão de frisar a inviolabilidade do direito à vida exatamente por se tratar de direito fundamental. Importante lembrar que a Constituição Federal é a Lei Maior do país, à qual devem se reportar todas as demais leis. Além disso, os direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são “cláusulas pétreas”, isto é, são direitos que não podem ser suprimidos da Constituição, nem mesmo por emenda constitucional.

Pois bem, se é indiscutível que a vida é um direito fundamental, e que a Constituição Federal o declara inviolável, daí que só nos resta saber quando começa a vida.

Desde 1827, com Karl Ernest Von Baer, considerado o pai da embriologia moderna, descobriu-se que a vida humana começa na concepção, isto é, no momento em que o espermatozóide entra em contato com o óvulo, fato que ocorre já nas primeiras horas após a relação sexual. É nessa fase, na fase do zigoto, que toda a identidade genética do novo ser é definida. A partir daí, segundo a ciência, inicia a vida biológica do ser humano. Todos seres humanos foram concebidos assim. O que somos hoje, geneticamente, já o éramos desde a concepção.

Reconhecendo que a vida começa na concepção, o Código Civil Brasileiro, em harmonia com a Constituição Federal, afirma em seu artigo 2º que: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Ora, se a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, parece óbvio que ela põe a salvo o mais importante desses direitos, que é o direito à vida. Seria contraditório se a lei dissesse que todos os direitos do nascituro estão a salvo menos o direito à vida.

Assim, com base científica e jurídica, nenhuma lei que vise legalizar o aborto no país pode ser aprovada. Se isso acontecer, estaremos violando a Constituição Federal, os Pactos sobre Direitos Humanos que o Brasil se obrigou a cumprir e todo o Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Conclui o jurisconsulto Aleksandro Clemente que, se os parlamentares e o povo brasileiro não se preocuparem em aprovar leis que verdadeiramente promovam a felicidade e o engrandecimento do ser humano, sem violar os direitos fundamentais expressos na constituição, a sociedade brasileira está fadada ao fracasso.


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