TCM encaminha representação ao Ministério Público contra ex-prefeito de Guaratinga

O Tribunal de Contas dos Municípios, em sessão realizada nesta terça-feira (28/07/2009), julgou procedente as irregularidades apontadas no relatório de auditoria realizada na Prefeitura de Guaratinga, sob gestão de Ezequias Viana Braga, exercício de 2007, em decorrência da omissão do ex-gestor na remessa de dados relativos a licitações e gastos com obras públicas. O relator, conselheiro José Alfredo, determinou formulação de representação ao Ministério Público.

O ex-prefeito encaminhou ao TCM a realização de gastos com obras e serviços de engenharia na ordem de R$ 1.265.814,96, porém foi constatada a realização de dispensas de licitações em montante superior, no valor de R$ 1.510.134,97.

Em sua defesa, o ex-gestor alegou que as referidas dispensas estariam amparadas em decreto de emergência. Entretanto, muitas das obras efetivadas não se enquadram nas justificativas utilizadas para a edição de tais atos.

Estes atos de declaração de emergência utilizaram como respaldo o afastamento judicial do então prefeito Deldi Ferreira Costa, que não apresentou prestação de contas relativa aos meses de julho a dezembro de 2006, e a necessidade de realização de serviços essenciais de limpeza pública, atendimento à saúde, assistência social, manutenção de ambulâncias e dos demais veículos para atendimento à comunidade, além de manutenção das unidades escolares para o início do ano letivo.

Em seu parecer, a assessoria jurídica do TCM afirmou que “a documentação apresentada demonstra que as dispensas foram efetuadas com base em situação irregular, causada pela gestão anterior, consequência, portanto, da má administração, a negligência com a coisa pública. Não se observa, pois, a presença de situação imprevista ou imprevisível a justificar a decretação da situação de emergência.”

Vale ressaltar que o prefeito dispõe de competência para decretar estado de emergência ou calamidade pública, porém dita competência está subordinada à comprovação da ocorrência de eventos danosos, mediante estudo prévio da intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais), assim como ponderação dos prejuízos sociais e econômicos, não bastando o simples entendimento do gestor para a decretação.


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