Diretores de escolas não poderão ser eleitos, apenas indicados. Decisão do STF é definitiva

Eleição para direção de escola pública é inconstitucional, entende STF.

Na sessão desta quarta-feira (12/08/2009), o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou seu entendimento de que as eleições diretas para provimento de cargos comissionados nas diretorias de escolas públicas é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997, ajuizada na Corte pelo Partido Social Cristão (PSC) contra dispositivos da Constituição estadual do Rio de Janeiro e outras normas derivadas.

O dispositivo questionado (artigo 308, inciso XII, da Constituição Estadual Fluminense) define que as eleições para a direção de instituições de ensino públicas estaduais no Rio de Janeiro deveriam ser feitas de forma direta e com a participação da comunidade escolar. E as leis estaduais 2.518/96 e 3.067/98 regulamentam este artigo.

Para o PSC, o cargo de diretor de unidades escolares é um cargo em comissão, cujo provimento “pertence à esfera discricionária do chefe do Poder Executivo, em cuja estrutura organizacional aquele cargo se insere”. As normas ferem os princípios constitucionais da independência dos poderes e da gestão democrática do ensino, além de afrontar os artigos 37, XI (exigência de concurso para ingresso nos cargos públicos); 61, II, “c” (competência privativa do Presidente da República para propor leis sobre servidores públicos federais); e 84, II e XXV (competência exclusiva do Presidente da República para exercer a direção da administração federal e prover e extinguir os cargos públicos federais).

O relator do processo, ministro Cezar Peluso, lembrou que o tema já foi amplamente discutido e pacificado pela Corte. Assim, com base em diversos precedentes, o ministro votou pela procedência da ação, entendimento que foi seguido à unanimidade pelos demais ministros presentes à sessão.


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