Feira de Santana: nomeação de Lindinalva Cedraz mantém a prática do nepotismo no governo de Tarcízio Pimenta

Prática de nepotismo se torna marca indelével na gestão administrativa do governo municipal de Feira de Santana. Existe nepotismo entre os parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, inclusive, de qualquer magistrado ou servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento. Assim, no momento da nomeação de assessoria deve ser observado o grau de parentesco já que a Súmula Vinculante nº13 do STF veda a contratação de parentes até o terceiro grau e ainda de cônjuge ou companheiro (a).

Mas ao que parece estes conceitos não passam de retórica vazia para o prefeito de Feira de Santana, Tarcízio Pimenta, que ao longo da administração não tem demonstrado inclinação para combater  a nefanda prática do nepotismo. Ele se porta como estivesse acima da lei ao não adotar a sua observância. Ao contrário, em alguns momentos, tem sido até mesmo um forte incentivador.

Um fato relevante neste aspecto é a forma como o prefeito procedeu a contratação da professora Lindinalva Cedraz, profissional de reconhecida competência, para assumir a chefia do gabinete da secretaria de Educação Municipal, infelizmente o que poderia ser considerada uma importante aquisição em seu quadro administrativo, descamba para prática do nepotismo, por ser ela esposa de Alcione Cedraz, que por sua vez ocupa o cargo de secretário de Cultura, Esporte e Lazer, neste município.

Segundo observa alguns importantes consultores jurídicos do país, nepotismo, em essência, significa favorecimento. Somente os agentes que ostentam grande equilíbrio e retidão de caráter conseguem manter incólume a dicotomia entre o público e o privado, impedindo que sentimentos de ordem pessoal contaminem ou desvirtuem a atividade pública que propuseram a desempenhar. Conceito este, como fica evidenciado, pelo que foi exposto, não se aplica a administração do “ínclito” chefe do executivo feirense.

Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,viola a Constituição Federal.”.


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