Prefeito de Eunapólis é punido por entregar, sem licitação, todas contas da prefeitura a um só banco

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (18/08/2009), julgou parcialmente procedente a denúncia contra o prefeito de Eunápolis, José Robério Batista de Oliveira, em razão das irregularidades na dispensa de licitação e na contratação de prestação de serviços financeiros, resultante do procedimento celebrado entre o Banco do Brasil e o município no exercício de 2007.

O relator, conselheiro Paolo Marconi, determinou formulação de representação ao Ministério Público e multa de R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.

A Prefeitura de Eunápolis celebrou o contrato de prestação de serviços financeiros, com prazo de vigência de 60 meses, através do qual obrigou-se a manter, em caráter de exclusividade, a centralização e o processamento de 100% da folha de pagamento, da receita e da movimentação financeira, pagamento a credores, movimentação de fundos ao Poder Executivo municipal e aplicação das disponibilidades financeiras de caixa.

Além de disponibilização e informações de contracheques, contratação e liquidação de operações no país e no exterior de compra e venda de moeda estrangeira de qualquer natureza, controle e depósitos judiciais, arrecadação de todos os tributos municipais, concessão de crédito aos servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários dos órgãos da administração direta e indireta do município, disponibilização de serviços relativos à emissão e administração de cartão corporativo.

Em contrapartida, o Banco do Brasil desembolsaria R$ 2.880.000,00 a serem creditados em conta corrente no BB, indicada pela prefeitura, sendo R$ 576.000,00 para cada período de 12 meses de vigência do contrato.

Em sua defesa, o gestor alegou que a contratação foi realizada por dispensa de licitação, em conformidade com o artigo 24 e incisos da Lei nº 8.666/93, cumulado com o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual a disponibilidade de caixa somente pode ser depositada em banco oficial.

Ressaltou também que a contratação não se restringiu à “venda da folha de pagamento de servidores”, mas à unificação dos serviços bancários do município, a exemplo de disponibilidade de caixa, arrecadação e recebimento de receitas, transferências de convênios, dentre outros, objetivando agilidade, celeridade, economicidade, transparência e controle das contas públicas.

Diante disso, argumentou que não se poderia cogitar a escolha da proposta mais vantajosa, através de processo licitatório, visto que o objeto contratual somente admitiria bancos oficiais, tendo sido o Banco do Brasil o único a manifestar interesse.

Entretanto, a relatoria destacou que as disponibilidades de caixa não se confundem com os demais serviços bancários dos quais se vale o ente público para realizar sua atividade financeira, como o pagamento de folha de vencimentos aos servidores públicos, de remuneração a terceiros prestadores de serviços, de preços de aquisição a fornecedores, dentre outros, pactuados no contrato em questão.

Diante disso, com exceção das disponibilidades financeiras de caixa, todos os demais serviços elencados no contrato firmado entre o município e o Banco do Brasil caracterizam-se como atividades tipicamente bancárias, exigindo a precedência de processo licitatório para a sua contratação.

Íntegra do voto do relator. (O voto ficará disponível no portal após a conferência na sessão seguinte a que foi relatado).

 *Com informação da ASCOM/TCM.


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