Denúncia contra ex-prefeito de Conquista é considerada improcedente

O Tribunal de Contas dos Municípios, na quinta-feira (10/09/2009), julgou improcedente a denúncia contra o ex-prefeito de Vitória da Conquista, José Raimundo Fontes, acusado de ter cometido supostas irregularidades em concorrência pública, realizada no exercício de 2003, que teve por objetivo a contratação de serviços de conservação e manutenção de logradouros públicos e recuperação ambiental de área degradada, sob alegação de possível favorecimento e desvio de poder por parte do município.

A denúncia foi formulada por Alain Alan Correia Pereira, procurador da empresa Amaral Coleta de Lixo Comercial e Urbana Ltda., que utilizou-se de um mandado de segurança para poder participar da concorrência pública e garantir sua habilitação na fase preliminar sem atender às exigências discriminatórias do edital correspondente.

Em resumo, informou o denunciante que não teria a sua concorrente, a empresa Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda, filial no município de Vitória da Conquista, que não apresentara validamente o seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis do exercício de 2002, assim como cálculos de comprovação de higidez financeira e demonstração de regularidade fiscal nas esferas federal, estadual e municipal.

E que tal empresa figuraria, como ré, em inúmeros processos, entre os quais um de execução fiscal, de iniciativa da Prefeitura de Salvador.

Além disso, alegou que, superada a fase de habilitação, propôs recurso contra a classificação da empresa Torre por esta não ter apresentado roteiros de varrição de vias e logradouros públicos nem seguido a unidade indicada para medição dos serviços, como exigido na peça convocatória.

Em sua defesa, o ex-prefeito apresentou defesa subscrita pela Procuradoria Geral do Município de Vitória da Conquista, buscando demonstrar que o processo licitatório transcorrera rigorosamente dentro da legalidade, com observância a todos os princípios constitucionais e legais, especialmente os pertinentes à espécie.

E que a decisão adotada estaria revestida de lisura, sem excesso desnecessário de rigor para evitar causar prejuízos a qualquer concorrente, inclusive a empresa que o denunciante representa.

No bojo da defesa pontuou-se que a Amaral foi admitida ao certame por força de liminar em mandado de segurança, sem que para isso tivesse que atender à comprovação da capacidade técnico operacional exigida no edital.

Por fim, informou que foi mantida a decisão da comissão de licitação que declarou vencedora do procedimento a empresa Torre e segunda colocada a Amaral.

Esclareceu, também, que a denunciante ofertara preço superior em 40% ao da vencedora, o que, por óbvio, impediria julgamento diverso.

E que os serviços prestados têm sido de forma satisfatória, exatamente dentro das exigências do edital e do contrato celebrado.

Tendo por base o parecer da Assessoria Jurídica do TCM, e do Conselho Superior do Ministério Público Estadual que considerou regular o procedimento licitatório, a relatoria afirmou que não restou comprovada a ocorrência de desatenção às disposições do Estatuto das Licitações.

Íntegra do voto do relator. (O voto ficará disponível no portal após a conferência na sessão seguinte a que foi relatado).

 *Com informação da ASCOM/TCM.


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