TCM encaminha representação ao Ministério Público contra prefeito de Capim Grosso

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (22/10/2009), rejeitou as contas do prefeito deCapim Grosso, Itamar da Silva Rios, relativas ao exercício de 2008.

O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, determinou formulação de representação ao Ministério Público, multa máxima de R$ 30.852,00 e ressarcimento aos cofres municipais, com recursos próprios, no valor de R$ 27.839,79. Cabe recurso da decisão.

As prestações de contas de 2006 e 2007, de responsabilidade do mesmo gestor, também foram rejeitadas, com aplicação de multas nos valores de R$ 2 mil e R$ 3 mil.

E foram imputadas ao prefeito multas correspondentes a 30% dos vencimentos anuais nos exercícios de 2005 (R$ 10.800,00), de 2006 (R$ 21.600,00) e de 2007 (R$ 21.600,00), em razão da não publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

De acordo com o Sistema de Controle de Pagamento de Multas e Ressarcimentos do TCM, nenhuma das multas foi paga.

Durante a sessão, o gestor, através de seu advogado, pediu a suspensão do julgamento, mas o pedido foi negado pelo pleno do tribunal, já que além das oportunidades anteriores que teve para se defender, ele ainda pode entrar com pedido de reconsideração do parecer prévio.

A 23ª Inspetoria Regional de Controle Externo exerceu a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do município, notificando mensalmente o prefeito sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal.

O relatório anual listou diversas irregularidades que não foram satisfatoriamente esclarecidas pelo gestor e interferiram no mérito destas contas, especialmente: reincidência na falta de pagamento de multas e ressarcimentos imputados pelo TCM no total de R$ 164.082,09, realização de despesas no montante de R$ 849.705,42 sem realização de procedimento licitatório e/ou com fragmentação de despesa, ineficiente relatório de Controle Interno, utilização de recurso do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB em desvio de finalidade, entre outras.

O executivo descumpriu o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da insuficiente disponibilidade de caixa, no último ano do mandato, para pagamento das despesas inscritas em “restos a pagar”.

O prefeito também deixou de cumprir a aplicação mínima de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento ao determinado pela Constituição Federal, alcançando apenas o índice de 24,10%.

E quanto à utilização dos recursos do FUNDEB, a administração municipal aplicou somente 53,73% na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério, em descumprimento ao estabelecido pela Lei 11.494/07, que determina a aplicação de no mínimo 60%.

Íntegra do voto do relator. (O voto ficará disponível no portal após a conferência na sessão seguinte a que foi relatado).

*Com informações de TCM – Bahia


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