TRE/BA determina suspensão de edições do informativo do PMDB

A decisão atende ao pedido formulado pela PRE/BA, que aponta propaganda eleitoral antecipada da candidatura de Geddel Vieira Lima ao governo do estado em duas edições do informativo “É O 15”.

O Tribunal Regional Eleitoral na Bahia (TRE/BA) acolheu, em audiência realizada na última terça-feira, 6 de outubro, agravo regimental interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) e concedeu medida liminar requerida em duas representações ajuizadas contra o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e o ministro da Integração Nacional, Geddel Vieira Lima. A liminar determina a suspensão da veiculação, inclusive pela internet, da sexta e da sétima edição do informativo “É O 15” por propaganda eleitoral antecipada.

A edição número seis do informativo do partido associava a fotografia do ministro a manchetes do tipo: “PMDB é assim: promete e cumpre”; “Os recursos foram garantidos pelo ministro da Integração Nacional, Geddel Vieira Lima, e as obras de macrodrenagem serão entregues em dezembro”; “Encontros Regionais: o partido está cada vez mais perto de uma candidatura própria”. O informativo traz também uma entrevista com o título “Um ministro a serviço da Bahia”, o qual novamente apresenta Geddel como candidato à chefia do executivo estadual e seu ponto de vista sobre os mais diversos setores de atuação do governo.

Já a edição número sete, tal qual a anterior, estampa a fotografia de Geddel, juntamente com reportagens que promovem o candidato por meio de manchetes como: “Geddel é esperança de uma Bahia melhor”. O jornal conta, ainda, com reportagens intituladas “Geddel não tem escolha. O povo já escolheu” e “Encontro reúne 2 mil pessoas”, que trazem declarações do candidato.

De acordo com a representação, de autoria do procurador Regional Eleitoral, Cláudio Gusmão, a produção do jornal não é ilícita, no entanto, o informativo desrespeita a legislação, pois a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, conforme assegura o artigo 36 da Lei n° 9.504/97.

Quanto ao pedido de condenação do PMDB e do ministro ao pagamento da multa prevista no artigo 36, §3º, da Lei n. 9.504/97, ele será objeto de julgamento do TRE/BA ao final do processo.


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