Na passagem do Dia de Finados, uma pausa para breve reflexão sobre a eutanásia nas perspectivas do direito e da religião.
Aos olhos da Igreja Católica, 2 de novembro é o dia anual dedicado àqueles(as) que passaram deste mundo de provas e expiações para a dimensão da eternidade. “É o dia do amor, porque amar é sentir que o outro não morrerá nunca, pois a vida cristã é viver em comunhão íntima com Deus, agora e para sempre”.
Será então que não houve aí um equívoco de terminologia, quando conceberam esta data como sendo o “Dia de Finados”, quando deveria ser o “Dia da vida eterna”?
Com um pé dentro da religião e outro no universo das ciências, tratemos agora daqueles filhos de Deus que carnalmente nem bem estão vivos, nem mortos. Estão, por assim dizer, entre a vida e a morte.
No ensejo da passagem do 2 de novembro, Dia de Finados (ou dia da Vida Eterna), faz-se assaz oportuno refletir sobre alguns dos aspectos (sobretudo do direito) que envolvem a eutanásia, enquanto morte (provocada ou facilitada) sem sofrimento, tranqüila. (Teoria segundo a qual seria lícito abreviar a vida de um doente incurável, para por fim a seus sofrimentos)[1]
Recentemente, os holofotes do mundo focaram-se em uma forte polêmica na Itália sobre o destino de uma mulher em coma irreversível, após seu pai conquistar na Justiça o direito de suspender a alimentação artificial que a mantém viva. Sobre o controvertido fato, o Papa Bento XVI prega o entendimento de que a “eutanásia é solução falsa para o sofrimento; que o amor pode ajudar a confrontar a dor e que nenhuma lágrima daqueles que sofrem ou daqueles que estão ao lado deles é perdida perante Deus.”
No que se refere à temática em relevo, faz-se necessário lembrar que, paradoxalmente, à luz da razão, não é dado ao ser humano o direito de morrer, muito embora esteja irrefutavelmente destinado a tal. O direito de pedir para morrer termina onde começa o dever de não se atentar contra a vida alheia, sob pena de cometimento de crime.
Daí porque julga-se como sendo o melhor conceito para a eutanásia o direito que o indivíduo em estado terminal teria de escolher, não entre a vida e a morte; mas sim entre uma morte rápida e indolor, e uma morte lenta e sofrida.
Assim, como a mais sensata das concepções e opiniões formadas a este respeito, entre concordar e discordar, fico com a eutanásia voluntária e auto-aplicável, por entender que a todo e qualquer indivíduo é dado o direito de viver, não de vegetar.
“A ninguém é dado o direito e / ou o dever de sobreviver em estado vegetativo, fora dos parâmetros mínimos da expectativa de vida e da dignidade humana”.
[1] Koogan/Hauasis, enciclopédia e dicionário ilustrado. 3. ed. – Rio de Janeiro: Seifer, 1998.
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