Ex-prefeito de Quijingue não cumpre LRF e paga R$ 36 mil a mais a si mesmo

 O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (19/11/2009), rejeitou as contas da Prefeitura de Quijingue, da responsabilidade de Reinaldo Oliveira, relativas ao exercício de 2008.

O relator do parecer, conselheiro José Alfredo, determinou formulação de representação ao Ministério Público contra  o ex-prefeito, aplicou multa de R$ 5 mil e determinou o ressarcimento de R$ 36 mil ao erário municipal, com recursos pessoais, quantia irregularmente recebida como subsídios pelo próprio gestor. Cabe recurso da decisão.

A receita arrecadada em 2008 alcançou o total de R$ 26.652.548,63, superando a prevista no percentual de 8,02%, e a despesa alcançou montante de R$ 25.913.330,42.

O relator destacou como principal motivo para a rejeição o não cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que, por si, comprometeu, irremediavelmente, o mérito das presentes contas, independente das outras ilegalidades e irregularidades praticadas pelo ex-gestor.

O Executivo também não cumpriu a norma do artigo 22 da Lei Federal 11.494/07, determinadora de que 60% dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, devam ser aplicados na remuneração de profissionais do magistério, sendo que no exercício houve aplicação de R$ 4.727.254,39, atingindo o percentual de apenas 49,20% da receita do fundo.

O acompanhamento da execução orçamentária e a fiscalização do movimento contábil, financeiro e patrimonial, ao longo do exercício, foi promovido pela 9ª Inspetoria Regional de Controle Externo que, após os devidos exames, notificou o ex-prefeito com vistas a apresentar justificativas ou contestar as irregularidades que foram detectadas.

Entretanto, os relatórios técnicos registraram como as principais faltas, senões e irregularidades remanescentes: atraso no pagamento dos profissionais do magistério, saída de numerário da conta bancária do FUNDEB sem suporte em documento de despesa no montante de R$ 6.525,80, não cumprimento de Lei Federal nº 8.666/93, Pagamentos efetivados mediante débitos automáticos, gastos excessivos com concessão de diárias e pagamento de salários em valores inferiores ao mínimo vigente.

Íntegra do voto do relator. (o voto ficará disponível no portal após a conferência na sessão seguinte a que foi relatado).


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