O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (22/12/2009), baixou a Resolução 1282/09, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal remeterem ao Tribunal, pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, os dados e informações da gestão pública municipal, na forma e prazos especificados.
O Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA se destina a recepcionar os dados e informações referentes à gestão municipal objeto do exercício das atividades fiscalizatória e auditorial constantes da competência constitucional do TCM.
A transferência de dados e informações municipais para o TCM pelo SIGA visa otimizar os procedimentos de auditoria a cargo do tribunal, que, reduzindo o espaço de tempo entre a ocorrência do fato e o exame de sua regularidade, concorre para evitar a continuidade de danos e prejuízos porventura incidentes sobre o erário municipal.
A partir de 1º de janeiro de 2010, as prefeituras, câmaras municipais, autarquias, fundações de direito público, bem como as sociedades de economia mista e as empresas públicas ficam obrigadas a remeter dados da gestão municipal ao TCM requeridos pelo Sistema SIGA.
Além desta remessa, os órgãos e entidades jurisdicionados continuarão a remeter às respectivas inspetorias regionais, sob forma documental, os demonstrativos mensais de receita e despesa, de acordo com o estatuído pelas Resoluções TCM 1060, 1061 e 1062/05.
A partir de janeiro de 2010, somente serão considerados como recebidos pelo TCM os dados enviados pela modalidade documental e pelo SIGA, considerando-se documentação não recebida a remessa por apenas uma das modalidades, fato que poderá ensejar a aplicação de sanções por descumprimento desta Resolução.
Os dados relativos à gestão municipal serão remetidos em prazo que se estenderá do primeiro dia útil ao último dia do mês subsequente ao de referência.
Ao fim do prazo para a remessa dos dados, o SIGA não mais os aceitará, ocorrendo o fechamento do sistema, fato que acarretará o bloqueio automático da inclusão de novos dados relativos ao mês que teve a competência fechada.
A remessa de dados após o encerramento do prazo especificado somente poderá ser realizada se autorizada pela Presidência do Tribunal, à vista de solicitação escrita e assinada pelo gestor, na qual sejam arroladas as razões que impediram o cumprimento da obrigação.
E o não encaminhamento de dados por quatro meses, consecutivos ou não, poderá ensejar a rejeição das contas anuais do gestor responsável, conforme preceitua o artigo 2º, XX, da Resolução TCM 222/92.
Íntegra da Resolução nº 1282/09.
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