TCM rejeita contas da Prefeitura de São Francisco do Conde pela 11ª vez em 15 anos

As contas da Prefeitura de São Francisco do Conde, na gestão de Antonio Calmon em 2008, foram rejeitadas nesta terça-feira (15/12/2009) pelo Tribunal de Contas dos Municípios, que reprovou 11 vezes a a administração do município nos últimos 15 nos.

O relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, determinou representação ao Ministério Público contra o ex-prefeito, que recebeu multa máxima imputada pelo TCM, no valor de R$ 30.852,00, além de ter que ressarcir, com recursos próprios, R$ 2,1 milhões milhões, à conta corrente de Royalties/Fundo Especial do Petróleo em face das despesas pagas sem que os respectivos processos tenham sido apresentados, e de R$ 173.200,43 também com recursos pessoais, em decorrência do pagamento de juros e/ou multas por atraso na quitação dos débitos contraídos pela administração, incorrendo em prejuízo ao erário municipal.

Os principais motivos para a rejeição das contas foram: reincidência no descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 pela realização de despesas de R$ 46.554.171,14, sem procedimento licitatório (R$ 46.060.033,95) e/ou com fragmentação de despesa(R$ 459.137,19); reincidência no descumprimento de cominações impostas ao gestor pelo tribunal, decorrente da falta de pagamento de quatro multas (R$ 54.910,54) a ele imputados, infringindo o disposto na Lei Complementar 06/91.

E também: descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da insuficiente disponibilidade de caixa (R$ 17.349.543,52) no último ano do mandato, para pagamento das despesas inscritas em “restos a pagar”; descumprimento , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo aplicado em saúde 9,96%, quando o mínimo exigido é de 15%.

Além disso houve descumprimento do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, tendo aplicado 14,80%, quando o mínimo exigido é de 60%; descumprimento da Constituição Federal e da Lei Federal nº 4.320/64, em face da abertura de R$ 42.487.845,05 em créditos suplementares sem os respectivos decretos autorizativos.

As conclusões consignadas nos relatórios e pronunciamentos técnicos levaram o relator a a registrar ainda as seguintes ressalvas: reincidência na tímida cobrança da dívida ativa; reincidência no deficiente Relatório do Sistema de Controle Interno; existência de déficit orçamentário, demonstrando que o município gastou mais do que arrecadou.

Foram registradas a não restituição à conta do FUNDEF de R$ 2.580.000,51, relativos aos exercícios de 2006 e 2007 e despesas de R$ 2.507.792,43 realizadas indevidamente com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação fundamental, em desvio de finalidade.


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