TCM rejeita contas de dois ex-prefeitos de São Gabriel

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (22/04/2010), rejeitou as contas da Prefeitura de São Gabriel, da responsabilidade de Raimundo Pereira Rocha, no período de 01/01 a 29/04 e 09/07 a 31/12, e de Florisvaldo Evaristo Figueiredo de 30/04 a 08/07, relativas ao execício de 2008.
Em razão das inúmeras irregularidades remanescentes no parecer, o relator, conselheiro Raimundo Moreira determinou formulação de representação ao Ministério Público e imputou ao primeiro gestor multa no valor de R$ 8 mil e ressarcimento aos cofres municipais de R$ 912,00 e ao segundo, multa de R$ 3 mil e devolução ao erário na quantia de R$ 269.478,41,41, em decorrência da saída de recursos do Findo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB sem documentos de despesas correspondente. Cabe recurso.
Também foi aplicada a Raimundo Pereira Rocha a multa de R$ 23.400,00, equivalente a 30% dos seus subsídios durante o exercício, em decorrência das publicações intempestivas dos relatórios da gestão fiscal.
A prestação de contas da Prefeitura de São Gabriel foi encaminhada fora do prazo determinado ao TCM, tendo o responsável em sua defesa argumentado que tal fato foi promovido pelo atual presidente da Câmara de Vereadores.
Ao primeiro prefeito, que permaneceu mais tempo a frente da administração municipal, foram atribuídas as seguintes irregularidades: abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa, insuficiência financeira para o pagamento dos valores inscritos como restos a pagar em descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, transferência de repasses à câmara abaixo do limite estabelecido, pagamento a servidores abaixo do valor mínimo estipulado em lei, extrapolação do limite legal das despesas com pessoal e aplicação de recursos inferior ao mínimo estabelecido constitucionalmente na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Ainda foram constatados descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal 8.666/93, com a não realização de procedimentos licitatórios e o cometimento de irregularidades em certames realizados, além de atraso na remuneração de profissionais do magistério.
Quanto ao segundo, a análise identificou que o gestor contribuiu para o descumprimento do artigo 42 da LRF, concedeu privilégio no pagamento de credores com a utilização de desconto automático em parcelas provenientes de transferências constitucionais e aplicou recursos da Educação e do FUNDEB em limite inferior ao mínimo estabelecido constitucionalmente para a manutenção e desenvolvimento do ensino e na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério da educação básica, respectivamente.

Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de São Gabriel. (O voto ficará disponível no portal após a conferência).


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