TCM encaminha representação ao Ministério Público contra gestores de Antônio Gonçalves

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (24/08/2010), julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito Luiz Gonzaga Amorim Cardoso e o atual gestor de Antônio Gonçalves, Roberto Carlos Dantas Lima, em razão da ausência de encaminhamento das prestações de contas e demais informações acerca do mecanismo de funcionamento da Caixa de Previdência do município, nos exercício de 2004 a 2008.

O relator, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público contra os ex-gestores, imputando ao primeiro multa no valor de R$ 3 mil e ao segundo, multa de R$ 10 mil e ressarcimento aos cofres públicos, com recursos próprio, do montante de R$ 238.886, em face da apontada inexistência de saldo financeiro na conta corrente da Caixa de Previdência. Cabe recurso da decisão.
Quando convocados a prestar esclarecimentos, os gestores afirmaram que não foi criada autarquia para gerir os recursos previdenciários derivados de contribuições de servidores e patronal.

Contudo, a relatoria solicitou à 13ª Inspetoria Regional de Controle Externo cópia da Lei Municipal 038, de 22/09/2003, sancionada à época pelo prefeito Luiz Gonzaga Amorim, que dispõe sobre a criação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Antônio Gonçalves, a saber:

“Art. 1ª – Esta lei reestrutura e reorganiza o Sistema de Previdência Municipal, criado pela Lei 027/2002, de 28 de fevereiro de 2002, entidade com personalidade jurídica própria, com sede e foro nesta cidade, dotado de autonomia econômica, financeira, administrativa e patrimonial, instituindo, ainda a assistência à saúde aos servidores do quadro efetivo do município de Antônio Gonçalves Estado da Bahia.

Art. 2º – Fica instituído os termos deste Regimento, o Regime Próprio de Previdência Social do município de Antônio Gonçalves – Bahia – RPPS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, denominado “Caixa de Previdência e Assistência Social do Servidor Público Municipal”, tendo como objetivo e realização das operações de seguridade social adiante especificadas, tanto dos poderes constituídos do município (Executivo e Legislativo) como de suas autarquias, no campo previdenciário e assistencial.”

Desta forma, restou sanadas quaisquer dúvidas existentes quanto à natureza jurídica do instituto responsável pela gestão dos recursos previdenciários municipais, comprovando não tratar-se de fundo especial, como quiseram fazer entender os gestores, mas de uma autarquia voltada à instituição do Regime Próprio de Previdência Social do município de Antônio Gonçalves.

Este entendimento é corroborado em face dos registros constantes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, de 22/09/2003, que especifica no campo relativo ao “código e descrição da natureza jurídica” como sendo “112-0 – autarquia municipalL”.

Por fim, considerando que foi unicamente descaracterizada pelo ex-prefeito, Luiz Gonzaga Amorim Cardoso, a suposta saída de numerário, no montante de R$ 8.919,, sem comprovação de despesa, quando na verdade tratou-se de uma transferência de saldo para conta de aplicação financeira, persistem sem regularização pelos denunciados os seguintes aspectos:

– A ausência do encaminhamento das prestações de contas e demais informações acerca do mecanismo de funcionamento da autarquia – Caixa de Previdência do município de Antônio Gonçalves, desde sua criação, descumprindo Resolução TCM 612/02, de 16/05/2002.

– Inexistência de saldo na conta corrente da Caixa de Previdência em 06/12/2007, quando deveria ser de R$ 238.886;

– Ausência de repasse integral das contribuições previdenciárias patronais ao Regime Próprio de Previdência Social, totalizando R$ 1.093.988.

Íntegra do voto do relator do termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Antônio Gonçalves. (O voto ficará disponível após conferência).


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