A Comissão de Reforma do Código Eleitoral deverá discutir formas de baratear as eleições brasileiras. “Elas estão entre as mais caras do mundo”, afirma o advogado-geral do Senado, Luiz Fernando Bandeira de Mello, integrante da comissão. O trabalho de referência que continua a dar respaldo a essa afirmação foi elaborado pelo cientista político norte-americano e brasilianista, David Samuels, e publicado em 2006. Samuels compara as despesas com as eleições brasileiras de 1994, que variaram entre US$ 3,5 bilhões e US$ 4,5 bilhões, com as de 1996 nos Estados Unidos, que custaram cerca de US$ 3 bilhões.
E há ainda uma diferença importante: os gastos no Brasil não incluiriam o custo do horário eleitoral gratuito, pelo qual as emissoras de rádio e televisão são ressarcidas por meio de benefício fiscal no seu Imposto de Renda. Só este ano estão orçados nada menos do que R$ 851,11 milhões, segundo dados da Receita. Nos Estados Unidos, os candidatos gastam boa parte dos recursos de campanha em propaganda de rádio e televisão.
Nas eleições de 1994 e 1998, segundo Samuels, o candidato à Presidência Fernando Henrique Cardoso declarou ter gasto mais de US$ 40 milhões em sua campanha, mesmo sem pagar por nem um minuto do seu tempo na televisão. Já Bill Clinton, em 1996, gastou boa parte dos US$ 43 milhões que levantou comprando tempo na TV. Esses números indicam “que as eleições presidenciais no Brasil são quase tão caras quanto as americanas”, avalia o brasilianista.
Mas o que encarece tanto as eleições no Brasil? A resposta, segundo especialistas, está no sistema eleitoral de voto proporcional com listas abertas. Ou seja, o número de cadeiras de cada partido ou coligação obedece à proporção de votos conquistados pela lista de cada um deles. Os eleitos são classificados de acordo com a posição do candidato na lista de cada partido ou coligação, definida pela quantidade de votos que cada nome recebeu. “Isso transforma a campanha de cada candidato em um centro de arrecadação e gastos, em competição com as demais campanhas do próprio partido ou coligação”, explica o consultor do Senado, Caetano Araújo.
Outro fator de peso é o tamanho das circunscrições eleitorais no país. Para se ter ideia, um candidato a deputado federal ou a estadual pelo Mato Grosso tem que fazer campanha em todo estado, que tem uma área de 903.357 quilômetros quadrados, apenas um pouco menor que a Venezuela. “Em função disso, tem havido uma regionalização das candidaturas, como por exemplo para o oeste do estado, para tentar baratear os custos de campanha”, explica o consultor do Senado, Gilberto Guerzoni.
Regras para doações aos candidatos
Apesar de ser considerado um modelo de financiamento misto, com participação de recursos privados e públicos (benefícios fiscais pelo horário gratuito na TV e nas rádios, além do Fundo Partidário, como prevê a Lei 9.096/95 no seu art. 44), quem mais financia as campanhas eleitorais no Brasil são as empresas. A chamada Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) estabelece no seu artigo 81 que as doações e contribuições de pessoas jurídicas estão limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
Não há norma legal que impeça as empresas de fazer doações para mais de um partido ou candidato. No entanto, a lei prevê punições para quem ultrapassar o limite fixado: multa de cinco a dez vezes a quantia excedida, além da proibição por cinco anos de participar de licitações públicas e de realizar contratos com o poder público.
É importante lembrar que há um ilícito disseminado no país, conhecido como “caixa dois”. Recursos não contabilizados pelas empresas financiam partidos e candidatos, desde que o valor também não entre na prestação de contas apresentadas aos tribunais eleitorais. Essa prática é combatida pela Justiça Eleitoral, com a ajuda do Fisco e da Polícia Federal, mas ainda é amplamente utilizada no país.
Pessoas físicas
As pessoas físicas podem doar até o limite de 10% dos rendimentos brutos obtidos no ano anterior ao das eleições, conforme o artigo 23 da Lei Eleitoral. O limite, calculado com base na declaração do imposto de renda, só não se aplica a doações estimáveis em dinheiro quando forem relativas à utilização de bens móveis e imóveis de propriedade do doador. Nesse caso, o valor não pode ultrapassar R$ 50 mil, segundo dispositivo incluído pela chamada minirreforma eleitoral (Lei 12.034/09).
Para doar, segundo alguns especialistas, não é preciso ser eleitor, mas pessoa maior de 18 anos e com CPF próprio. Os menores e incapazes, por qualquer motivo, que quiserem fazer doações poderão fazê-lo desde que acompanhados de responsáveis, através de representação civil.
Há um dispositivo da Lei Eleitoral (art. 27) considerado bastante polêmico, que permite apenas a quem for eleitor apoiar o candidato de sua preferência até a quantia equivalente a um mil Ufir (o equivalente a R$ 1.064, conforme valor usado pela Justiça Eleitoral, já que a Ufir, extinta pela Lei 10.522/02, não foi substituída por outro indicador monetário). Essa doação não está sujeita a contabilização. Ou seja, não precisa entrar na prestação de contas de campanha. Segundo especialistas, isso tem funcionado como brecha legal para fraudes e outras irregularidades.
As doações em dinheiro precisam ser feitas sempre em moeda nacional. E nem todas as empresas e entidades podem fazer doações. A Lei Eleitoral, em seu artigo 24, lista as vedações, como a entidade ou governo estrangeiro; órgãos públicos da administração direta ou indireta ou fundação mantida com recursos públicos; concessionário ou permissionário de serviço público; entidades de classe ou sindical; entidades beneficentes, religiosas e esportivas; e organizações não governamentais que recebam recursos públicos, entre outros.










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