Rejeitadas as contas da Prefeitura de Jussiape

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Em sessão realizada nesta terça-feira (23/11/2010), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Jussiape, da responsabilidade de Vagner Neves Freitas, relativas ao exercício de 2009.

Em razão das irregularidades apontadas no parecer, o relator, conselheiro Paolo Marconi, determinou aplicação de multa no valor de R$ 7 mil ao prefeito, que pode recorrer da decisão.

Vagner Freitas cometeu diversas falhas administrativas como abertura via decretos do Poder Executivo de R$ 25.932 em créditos adicionais suplementares sem a devida autorização legislativa.

Foram glosadas pela Inspetoria Regional despesas de R$ 11.500, por caracterizarem desvios de finalidade do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – Fundeb.

O gestor deve reinstituir imediatamente, com recursos municipais, a devida quantia à conta corrente do fundo, com remessa da comprovação ao TCM, sob pena de responsabilidade.

As conclusões consignadas nos relatórios e pronunciamentos técnicos submetidos à análise da relatoria levaram a registrar, ainda, as seguintes ressalvas:

· encaminhamento incompleto das contas do gestor ao poder Legislativo municipal para fins de disponibilidade pública, em descumprimento a Resolução TCM nº 1.060/05;

· contabilização de R$ 150.245,80 sem o respectivo Decreto do Poder Executivo de abertura, em descumprimento ao art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64;

· divergências detectadas nos valores registrados nos anexos exigidos pela Lei nº 4.320/64 que compôs esta prestação de contas. As divergências afetaram o resultado da execução orçamentária e patrimonial do exercício, que demonstrou descontrole na elaboração das peças contábeis;
· tímida cobrança da dívida ativa;

· relatório deficiente do sistema de controle interno;

· descumprimento da lei, por ausência da realização da audiência pública para avaliar o cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre, assim como a realização após o encerramento do prazo da sessão referente ao 1º quadrimestre;

· descumprimento das resoluções TCM nº 1.276/08 e 1.277/08, em decorrência da ausência dos pareceres do Conselho Municipal de Educação e de Saúde;

· existência de déficit orçamentário, demonstrando que o município gastou mais do que arrecadou;
· ausência do inventário patrimonial do município;

· descumprimento de prazos estabelecidos nas Resoluções TCM no que se refere às remessas de informações ao Sistema LRF-net, Sistema de Cadastro de Obras e Serviços de Engenharia – SICOB, e ao Sistema de Informações de Gastos com Publicidade – SIP;

· outras ocorrências consignadas no relatório anual expedido pela Coordenadoria de Controle Externo, a exemplo do descumprimento da Lei Federal 8.666/93 pela realização de despesas de R$ 105.009, sendo R$ 92.764 sem licitação, para casos legalmente exigidos, e R$ 12.244 por fragmentação de despesas, com fuga ao devido procedimento licitatório.
Íntegra do voto do relator. (O voto ficará disponível após conferência).


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