CMN aprova concessão de financiamentos para bens de capital e inovação tecnológica

Resolução nº 3.955, de 9 de março de 2011, publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU), desta quinta-feira (10/3/2011), informa sobre decisão do Conselho Monetário Nacional (CMN), em reunião extraordinária ocorrida ontem (9/3) que “amplia o limite, altera a distribuição de recursos e modifica condições para a concessão de financiamentos” que constam na Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009. Tal resolução de 2009 “estabelece condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, destinados à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica”.

Com o novo texto, segundo resolução, sob modalidade de equalização de taxas de juros, observa-se alguns critérios elencados no bojo da resolução

“I – beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as exigências do BNDES:i) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações para aquisição de peças, partes e componentes de fabricação nacional, bem como de serviços tecnológicos, tais como itens para incorporação em máquinas e equipamentos em fase de produção ou dedesenvolvimento; j) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações, que pretendam desenvolver projetos: (i) de engenharia nos setores de bens de capital, defesa, automotivo, aeronáutico, aeroespacial, nuclear e na cadeia de fornecedores das indústrias de petróleo e gás e naval; (ii) de inovação tecnológica que apresentem oportunidade comprovada de mercado; e (iii) de investimentos necessários à absorção dos resultados do processo de inovação tecnológica; e k) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações, fundações e pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para produção ou aquisição de bens de informática e automação, e o capital de giro associado, abrangidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB) e que sejam desenvolvidos no País de acordo com a Portaria nº 950, de 12 de dezembro de 2006, do Ministério da Ciência e Tecnologia;”

Ainda de acordo com a resolução, “o total dos financiamentos passíveis de serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$ 208 bilhões, com recursos do BNDES, sendo que o limite por empresa ficará a critério do banco. Em seguida, o documento especifica o volume de recursos a ser destinado para cada modalidade:

“a) até R$59.300.000.000,00 (cinquenta e nove bilhões e trezentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “a” do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de dez por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;

b) até R$11.700.000.000,00 (onze bilhões e s tecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “b” do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de sete por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;

c) até R$99.400.000.000,00 (noventa e nove bilhões e quatrocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “c” do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de oito inteiros e sete décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;

d) até R$22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “d” do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de nove por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, sendo que para operações de financiamento destinadas a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a taxa de juros será de sete por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;

f) até R$2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “f” do inciso I, com taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;

g) até R$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “g” do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de cinco por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até vinte e quatro meses de carência para o principal;

h) até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “h” do inciso I, observadas as seguintes condições:

1. taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011, nos financiamentos à produção de bens de capital destinados à exportação; 2. taxa de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, nos financiamentos à produção de bens de capital destinados à exportação; 3. taxa de juros de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, nos financiamentos à produção de bens de consumo destinados à exportação; 4. prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;

i) até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “i” do inciso I, contratados a partir de 1º de abril de 2011, com taxa de juros de cinco por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;

j) até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “j” do inciso I, contratados a partir de 1º de abril de 2011, com taxa de juros de sete por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; e

k) até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “k” do inciso I, com taxa de juros de cinco por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;”

A resolução informa ainda que a periodicidade dos pagamentos fica a critério do BNDES e estabelece outras regras como prazo para contratação, risco operaiconal limite de crédito, dentre outros detalhes.


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