O Banco Central decretou, nesta data, a intervenção no Banco Morada S.A., com sede na cidade do Rio de Janeiro, em decorrência do comprometimento patrimonial, do descumprimento de normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e do fato de seus controladores não terem apresentado um plano de recuperação viável para a instituição.
Trata-se de uma instituição financeira (IF) nacional privada, de pequeno porte, autorizada a operar as carteiras comercial e de crédito, financiamento e investimento, com apenas uma agência na cidade do Rio de Janeiro. Na data-base dez/2010, detinha 0,01% e 0,03% dos ativos e dos depósitos totais do Sistema Financeiro Nacional, respectivamente.
A IF faz parte do grupo econômico Morada, controlado pela empresa Morada Investimentos S.A. (MISA), e detém participação direta ou indireta nas empresas Morada Viagens e Turismo Ltda., Morada Informática e Serviços Técnicos Ltda. e Morada Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Cerca de 32% do total dos depósitos à vista e a prazo da IF conta com garantia do Fundo Garantidor de Depósitos (FGC).
O Banco Central está tomando todas as providências cabíveis na situação, visando a apuração das responsabilidades, nos termos de suas competências legais de supervisão do sistema financeiro. Os resultados da apuração poderão levar à aplicação de medidas punitivas de caráter administrativo e à comunicação às autoridades competentes, observadas as disposições legais aplicáveis.
Resolução aprova sobre devolução e oposição ao pagamento de cheques
Conselho Monetário Nacional – Reunião de 28/04/11
O Conselho Monetário Nacional aprovou resolução que dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento, com o objetivo de aumentar a segurança, a transparência e a credibilidade desse instrumento de pagamento.
A resolução resulta de audiência pública com mais de trezentas contribuições de diversos agentes econômicos e de setores organizados da sociedade civil. O normativo determina que as instituições financeiras devem adotar procedimentos próprios para o fornecimento de cheques a seus correntistas, bem como criar mecanismos destinados a inibir práticas como cancelamentos indevidos e uso de folhas de cheques roubadas.
A resolução estabelece as seguintes medidas:
I – obrigatoriedade de os bancos tornarem explícitos os critérios para o fornecimento e uso do cheque e de manterem os correntistas orientados sobre as medidas cabíveis no caso de descumprimento da disciplina estabelecida, que devem estar previstas nos contratos de abertura de contas de depósitos. Devem ser incluídas nos contratos as regras para o fornecimento de folhas de cheques, que devem ter por base, entre outros aspectos, restrições cadastrais, histórico de ocorrências com cheques, suficiência de saldo, estoque de folhas de cheque em poder do correntista, registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e regularidade dos dados e documentos de identificação do correntista;
II – obrigatoriedade de impressão da data de confecção nas folhas de cheque, criando mais um parâmetro de avaliação para os recebedores desse instrumento, nos moldes do que já ocorre com a data de início de relacionamento do cliente com o sistema financeiro. Essa medida contribuirá para o aperfeiçoamento do controle do estoque de folhas de cheque mantido pelo correntista, evitando as folhas com data muito antiga;
III – exigência de apresentação de boletim de ocorrência policial, para as sustações ou revogações por furto, roubo ou extravio de folhas de cheque em branco, nos moldes do que ocorre atualmente para as sustações, pelo mesmo motivo, de cheque efetivamente emitido pelo correntista. Ao mesmo tempo, não poderão ser anuladas a sustação ou revogação de cheques furtados, roubados ou extraviados, devolvidos pelo sistema de compensação;
IV – obrigatoriedade de os bancos disponibilizarem informações sobre diversas ocorrências relativas a um determinado cheque, visando aumentar a segurança no momento do recebimento do cheque, notadamente pelos estabelecimentos comerciais. Essas informações permitirão que o recebedor saiba, no ato da apresentação para pagamento, se o cheque está bloqueado por falta de confirmação de recebimento pelo correntista, ou se o documento está vinculado a conta de depósitos encerrada, entre outras ocorrências; e
V – obrigatoriedade de os bancos acolhedores de depósitos efetuados por meio de cheque fornecerem, a pedido do emissor de cheque incluído no CCF, mediante apresentação do cheque e autorização do beneficiário, o nome completo e endereço residencial e comercial do beneficiário-depositante. Essa medida permite que os correntistas incluídos no CCF localizem o beneficiário do título e regularizem o débito, sem necessidade de aguardar cinco anos para a exclusão automática da ocorrência.
Em função dos ajustes necessários nos sistemas das instituições financeiras, foi estabelecido o prazo de seis meses para impressão da data de confecção da folha de cheque e de doze meses para as alterações contratuais com os correntistas e para a disponibilização das informações sobre cheques.
Bancos terão serviço único com informações cadastrais sobre emitentes de cheques
O Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou os bancos a criar um único serviço de informações sobre a situação cadastral dos emitentes de cheques. Até agora, cada banco tinha seu próprio serviço para a liberação de informações desse tipo.
O objetivo do CMN é tornar o sistema centralizado mais claro, transparente, confiante e fácil de ser consultado pela sociedade, informou o chefe do Departamento de Normas do Banco Central (BC), Sérgio Odilon dos Anjos. A decisão faz parte de uma série de medidas restritivas aprovadas pelo CMN para aumentar a segurança nas operações com cheque e deve vigorar no prazo de seis a 12 meses.
Outra medida, que entra em vigor amanhã (29), caso venha a ser publicada no Diário Oficial da União, permite que os emitentes de cheques sem fundos possam buscar informações no sistema bancário para saber quem é o detentor do documento e regularizar a situação. Pela norma atual, os bancos não tinham condições de fornecer a informação, pois não havia uma determinação legal sobre o assunto.
“Agora, o emitente do cheque poderá chegar ao banco, saber quem depositou o cheque e com quem o cheque está. O banco, até onde tiver conhecimento, terá que passar as informações ao emitente”, disse Sérgio Odilon.
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