Operadoras de planos de saúde que tiveram suspensos os atendimentos dos serviços de emergência e urgência em cirurgia geral, que são ofertados aos seus consumidores pelos únicos dois hospitais particulares de Feira de Santana (EMEC e São Mateus), estão obrigadas a procederem o credenciamento de unidades hospitalares que prestem os serviços no município ou em Salvador.
A determinação judicial visa resguardar um direito legítimo dos consumidores, que pagam pelos seus planos de saúde e não podem ser desguarnecidos de um serviço primordial, cuja falta pode implicar em óbitos ou sequelas graves à saúde, assinalou a promotora de Justiça Ana Paula Limoeiro, destacando que este é o serviço de maior relevância na garantia da integridade física dos conveniados.
Autora da ação civil pública ajuizada contra cerca de 30 operadoras, ela informou que, a pedido do Ministério Público estadual, a Justiça determinou ainda que, liminarmente, as operadoras custeiem os serviços de emergência e urgência em hospitais de Feira ou Salvador enquanto não for feito novo credenciamento – e os relativos à UTI móvel terrestre ou aérea que se fizerem necessário ao traslado do paciente para Salvador, quando as unidades hospitalares de Feira não puderem prestar atendimento.
Segundo Ana Paula Limoeiro, a possibilidade de suspensão dos serviços foi anunciada em fevereiro de 2011. Desde então, o MP vem se reunindo com representantes das operadoras de planos de saúde e dos hospitais para buscar alternativas para a questão. A Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia (AHSEB), sempre alegando que os cirurgiões gerais que trabalham em caráter de sobreaviso não estão recebendo remuneração por esses plantões e que os hospitais não teriam como custear a remuneração, e as operadoras que não têm como colaborar com o pagamento desses honorários médicos, informou a promotora.
Diante do impasse, o EMEC e o São Matheus anunciaram, após diversas reuniões e prazos prolatados, que definitivamente ontem, dia 30, suspenderiam os serviços. Mas os consumidores contrataram o plano de saúde que compreende obrigatoriamente a cobertura de serviços de urgência e emergência, salientou a promotora, frisando que as pessoas elegeram as referidas operadoras para com elas celebrarem contrato tendo em vista o conceito das mesmas no mercado, a abrangência territorial, a qualidade e quantidade dos profissionais e estabelecimentos médicos a elas conveniados, não podendo agora sofrer com a descontinuidade dos serviços essenciais.
Conforme alertou a autora da ação, dispositivos legais dispõem que, caso sobrevenha impossibilidade de manutenção do contrato entre a operadora e a entidade hospitalar, independente de quem tenha dado causa ao rompimento, compete à operadora proceder à substituição por outro estabelecimento hospitalar equivalente ou custear o serviço de saúde devido ao usuário em entidade hospitalar não conveniada. Afinal, disse ela, quando o consumidor contrata o serviço de uma operadora, faz isso porque confia na estabilidade das relações entre a mesma e os hospitais que se encontram conveniados e a consequente prestação dos serviços.
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