Prefeito de Itabela, Osvaldo Gomes Caribé é punido por irregularidades em licitação

O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira (26/10/2011), julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado pela 26ª Inspetoria Regional de Controle Externo, contra o prefeito de Itabela, Osvaldo Gomes Caribé, em função de irregularidades em procedimento licitatório realizado no exercício de 2011.

O relator, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, imputou multa de R$ 5 mil e ainda advertiu ao gestor quanto às graves consequências que advirão, na hipótese da reincidência no cometimento da irregularidade atinente a escolha de modalidade licitatória ao arrepio da lei, inclusive o comprometimento do mérito das contas do presente exercício.

Ao analisar a documentação mensal de receita e despesa daquela Comuna, no que concerne ao Convite nº 01 A/2011, a relatoria constatou irregularidades relativas à contratação da empresa ABR Construtora e Terraplanagem Ltda. – ME, pelo preço total de R$ 149.994,91, visando a prestação de serviços de conserto, pintura, limpeza, reparo e manutenção das salas, repartições, áreas e muros dos prédios escolares, através da Secretaria Municipal de Educação.

O relatório apontou as seguintes impropriedades: nomeação dos membros da Comissão de Licitação em desacordo com com artigo 51 da Lei 8.666/93, ausência de comprovação da publicidade resumida do contrato na imprensa oficial e superação do limite previsto no artigo 23, inciso I, da Lei 8.666/93, pelo valor contratado, pelo que a modalidade licitatória deveria ter sido a Tomada de Preços e não Convite.

Em sua defesa, o gestor comprovou que os membros da Comissão de Licitação seriam integrantes do quadro permanente de pessoal do Executivo, nomeados após aprovação em certame seletivo, e também que o resumo do contrato firmado teria sido publicado na edição nº 472 do Diário Oficial dos Municípios, do dia 14/2/11.

Quanto à’ escolha equivocada da modalidade licitatória, o prefeito ponderou que se trataria de mero erro formal, cometido sem má-fé, haja vista que a diferença de valor entre os limites da carta convite e o ocorrido no procedimento efetivado seria de apenas R$ 401,31; que o preço contratado seria inferior aos de mercado; que as aspectos formais deveriam se sobrepor à finalidade da licitação; que os serviços estariam sendo executados de forma adequada.

A relatoria concluiu afirmando que são obrigatórias para a Administração Pública e para os licitantes as formalidades impostas por lei, daí porque deve-se adotar como principal fator para a escolha da modalidade licitatória o valor estimado, o que, confessadamente, não foi observado pelo Denunciado, restando desatendida a regra da alínea “a”, inciso I, do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/91.

Ainda cabe recurso da decisão.


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