Gasto excessivo com diárias na Câmara de Prado, na gestão de Robério dos Santos Barros

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O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (29/11), considerou procedente o termo de ocorrência lavrado na Câmara de Prado, na gestão de Robério dos Santos Barros, pela realização de despesas com concessão de diárias a vereadores e servidores do Órgão, no montante total de R$ 73 mil, durante o exercício de 2010.

O relator, conselheiro Raimundo Moreira, imputou multa de R$ 2 mil ao responsável, que ainda pode recorrer da decisão. A 15ª Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada em Itamaraju, lavrou o respectivo termo observando que todos os vereadores, sem exceção, receberam diárias; que os locais de deslocamentos na maioria das vezes eram os mesmos, ou seja, Salvador, Porto Seguro, Maceió; que as quantidades de diárias foram sempre as mesmas 05, sem exceção de o agente ser servidor ou vereador; que determinada a servidora recebeu 05 diárias integrais para deslocar-se ao Município de Alcobaça, distante 20 km do seu local de trabalho; e que outro servidor recebeu diárias em quase todos os meses do ano, com exceção dos meses de junho e outubro a dezembro/10, percebendo o total de R$ 8 mil, equivalente a 24% da sua remuneração anual de R$33.496,90.

Inicialmente, cumpre registrar que a concessão de diárias no Município de Prado é regulada pela Lei nº 215/2008, cujos quantitativos acham-se acima inclusive dos valores das diárias concedidas ao Governador e Vice-Governador do Estado, quando em serviço fora do seu âmbito, conforme Decreto Estadual nº 9.960/06, e do atual Decreto 13169/11, cabendo a relatoria recomendar ao gestor a adoção de providências pertinentes no sentido de adequar os valores referidos aos princípios constitucionais da razoabilidade e moralidade administrativa.

Concluiu o relator que nessas condições ficou efetivamente constatada a irregularidade apontada no que se refere ao número e valores das diárias concedidas aos vereadores integrantes da Câmara de Prado, com ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência, economicidade e razoabilidade das despesas, até porque a simples legalidade não afasta, de pronto, a ofensa aos princípios constitucionais referidos, porquanto nem tudo que é legal é moral.

Assim, mesmo que se pudesse considerar revestidas de legalidade as concessões em questão, o mesmo não se pode afirmar em relação à moralidade administrativa, sem uma justificativa plausível que venha a amparar o procedimento, até porque, ao que tudo indica, o procedimento consubstancia acréscimo de remuneração ou concessão de gratificação por via oblíqua, com a finalidade única de beneficiar os contemplados.


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