TCM reprova contas da Prefeitura de Juazeiro, da responsabilidade de Isaac Cavalcante de Carvalho

O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, em sua sessão desta quarta-feira (28/12/2011), decidiu pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura de Juazeiro, correspondentes ao exercício de 2010, da responsabilidade de Isaac Cavalcante de Carvalho.

A relatoria imputou ao gestor o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 20.896,28, correspondente à realização de despesas ilegítimas com juros e multas por atraso de pagamentos, e aplicou multa no importe de R$ 10 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

O mérito das contas foi comprometido em função da abertura de créditos suplementares por anulações de dotação, no montante de R$ 100.233.124,00, sem amparo legal, contrariando o disposto no art. 167, inciso V, da Constituição Federal.

O Município de Juazeiro apresentou uma receita arrecadada na ordem de R$ 260.224.731,32 e a despesa executada atingiu a importância de R$ 269.361.870,60, correspondendo a um déficit orçamentário de execução de R$ 9.137.139,28.

Quanto às obrigações constitucionais, a Prefeitura aplicou o percentual de 26,88% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao estabelecido no art. 212, da Constituição Federal, sendo o mínimo de 25%.

As aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde se deram no percentual de 17,53% dos impostos e transferências, em cumprimento ao estabelecido no art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Dos recursos originários do FUNDEB, foi investido o percentual de 62,50% na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, em cumprimento ao estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação mínima de 60%.

O sistema LRF-net evidenciou o não cumprimento integral do disposto no art. 1º, da Resolução TCM 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, a este Tribunal de Contas dos Municípios de demonstrativos contendo os dados dos relatórios de gestão fiscal e resumidos da execução orçamentária, previstos na Lei Complementar nº 101/00, haja vista o encaminhamento extemporâneo dos demonstrativos de 2010.

O relatório apurou ainda a ocorrência de inúmeras e graves falhas contábeis; realização de despesas com recursos provenientes do FUNDEB em atividades estranhas à educação básica; não restituição à conta específica do FUNDEB de valores glosados em exercícios financeiros anteriores; parecer do Conselho Municipal de Saúde contendo incorreções; não comprovação da realização de audiências públicas; omissão no pagamento/cobrança judicial de gravames impostos por este TCM/BA.


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