Prefeito de Brumado, Eduardo Lima Vasconcelos, utiliza recurso público em publicidade autopromocional

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O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (08/03/2012), votou pela procedência do termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Brumado, Eduardo Lima Vasconcelos, em razão da suposta autopromoção do gestor em publicidade, no exercício de 2010, desrespeitando o estabelecido no §1º, do art. 37 da Constituição Federal.

O conselheiro Paolo Marconi, relator do processo, determinou o ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais do gestor, na quantia de R$ 7.067,00, e multa de R$ 1 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

Segundo o exame da despesa mensal relativa ao mês de julho, a Prefeitura pagou R$ 7.067,00 em favor do credor Simon Publicidade Ltda. “pelos serviços de anúncio publicitário na TV Sudoeste, em comemoração ao 133º aniversário de emancipação do Município de Brumado, no período de 01 a 11 de junho de 2010”.

Alegou o gestor, em sua defesa, que a publicação é alusiva à data comemorativa pelo 133º aniversário de emancipação política do município de Brumado, oportunidade em que teriam sido divulgadas realizações consideradas importantes para a população e que o fato de ter aparecido no vídeo não descaracterizaria a finalidade informativa da referida publicidade, posto que tratou da “divulgação de atividades institucionais desenvolvidas pela Administração Municipal”.

A relatoria contestou que à exceção da data alusiva ao 133º aniversário da emancipação política do município, as demais declarações veiculadas no discurso do Prefeito Eduardo Lima Vasconcelos são essencialmente dotadas de caráter subjetivo, e portanto pessoal, assim como genéricas, a exemplo do seguinte trecho: “…Acreditamos que a saúde é condição indispensável à felicidade humana e que somente a educação conduz a uma verdadeira realização pessoal e a verdadeira cidadania. Nessa data, Brumado tem muito o que comemorar, sobretudo com a saúde de qualidade e com as escolas de tempo integral.” .

Desta forma, a publicidade foi considerada desprovida de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não apresentando sequer um conteúdo objetivo para o interesse público, o que suscita questionamento inclusive quanto à razoabilidade, eficiência e eficácia da mensagem veiculada pelo gestor.


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