Senado intimida a imprensa

Quando querem, os senadores são rápido no gatilho. O Senado aprovou (14/03/2012) projeto de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), que regulamenta o direito de resposta na imprensa para pessoas ou entidades que se sentirem ofendidas por conteúdo publicado. O texto aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em caráter terminativo, seguirá para análise da Câmara Federal.

O projeto do senador Requião tem a sua própria cara. Trata-se de alguém que não gosta de ser contestado. Por exemplo, recebe pensão vitalícia de ex-governador, proibida na Constituição Federal, mas se arvora no direito de contestar a todos. Falso moralista. Outro dia, agrediu um repórter que estava exercendo o seu trabalho e tomou a sua câmara. Cometeu quebra de decoro, mas infelizmente o caso morreu no Senado por falta de seriedade de seu presidente. Assim, a sociedade, explorada, tem que trabalhar para pagar impostos para manter as prebendas desses “senhores medievais”.

Para aprovar lei estapafúrdia, objetivando tapar a boca da imprensa, os incomodados políticos são hábeis e ligeiros, mas para cortar as mordomias internas do Senado, como plano se saúde gratuito perene para os senadores, ex-senadores e familiares, ou para votar a reforma política e tributária, os agastados políticos são negligentes e incompetentes. E se pergunta: para que serve o Senado Federal?

O projeto é uma retaliação para intimidar o trabalho da imprensa. Ademais, qualquer cidadão ofendido pode se valer da Justiça para exigir ampla reparação de danos civis (Arts. 186 e 927, do Código Civil) sem a necessidade de mais uma lei esdrúxula, mesmo porque, se o jornal entender que não violou o Art. 5º-V, da Constituição Federal, aguardará o pronunciamento do Judiciário.

Para ilustrar a questão, vejam o que escreveu, em 01/02/2004, o editor-chefe do Portal Brasil, Fernando Toscano, em artigo Direito & Defesa do Consumidor: “A consagração constitucional do direito de resposta proporcional ao agravo é instrumento democrático moderno previsto em vários ordenamentos jurídico-constitucionais, e visa proteger a pessoa de imputações ofensivas e prejudiciais a sua dignidade humana e sua honra. A abrangência desse direito fundamental é ampla, aplicando-se em relação a todas as ofensas, configurem ou não infrações penais. O exercício do direito de resposta, se negado pelo autor das ofensas, deverá ser tutelado pelo Poder Judiciário, garantindo-se o mesmo destaque à notícia que o originou. O ofendido poderá desde logo socorrer-se ao Judiciário para a obtenção de seu direito de resposta constitucionalmente garantido, não necessitando, se não lhe aprouver, tentar entrar em acordo com o ofensor. (…) A responsabilidade pela divulgação do direito de resposta é da direção do órgão de comunicação, e não daquele que proferiu as ofensas.”

 


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