Mantida a rejeição das contas da Prefeitura de Vera Cruz, Antônio Magno de Souza Filho

O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (05/02/2013), concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração referente às contas da Prefeitura de Vera Cruz, na gestão de Antônio Magno de Souza Filho, relativas ao exercício de 2011. Contudo, o relator, Conselheiro Paolo Marconi, manteve a decisão que opinou pela rejeição das contas, imputando multa no valor de R$ 20 mil ao responsável e o ressarcimento de R$ 5.534,95 pelo pagamento de multas e juros, além da representação ao Ministério Público.

As contas foram consideradas irregulares em razão do descumprimento do art. 77, inciso III, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo sido aplicados em saúde apenas 13,99%, quando o mínimo exigido é de 15%; não tramitação na IRCE, para análise mensal, de 16 processos licitatórios no montante total de R$ 1.443.454,70; reincidência no não pagamento de uma multa e um ressarcimento imputados ao gestor, no total de R$ 7.398,11; reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal quanto a não restituição de R$ 889.872,27 à conta do FUNDEF e de R$ 1.383.977,47 à conta do FUNDEB, relativos aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2007, 2008 e 2009; reincidência no descumprimento deste Tribunal quanto à não restituição de R$ 13.920,82 à conta específica da CIDE, com recursos municipais.

Em relação à não apresentação de 16 processos licitatórios à 1ª Inspetoria Regional, no total de R$ 1.443.454,70, o gestor, na fase recursal, apresentou apenas cópias xerox de nove procedimentos de Dispensa de Licitação e três Inexigibilidades, motivo porque não foram acatados pela relatoria, registrando-se que foram solicitados os originais dos processos questionados, com comprovação de que tramitaram na Inspetoria Regional, o que não foi cumprido, com o agravante de ter sido constatado nessas cópias grosseiras montagens do carimbo do visto da IRCE com a rubrica do suposto servidor que teria “analisado” dita documentação.

Outro ponto contestado pelo recorrente foi o descumprimento do art. 77, inciso III, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alegando não entender a “insistência” do TCM em registrar o índice de 13,99% na aplicação de despesas em ações e serviços públicos de saúde, quando o Relatório de Limites Legais do SIGA, segundo ele o único documento de que dispõe o Município para controle dos índices constitucionais, apontam gastos de R$ 7.171.030,95, correspondentes a 25,20%.

A relatoria, com base em pesquisas realizadas no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, ressaltou que os processos de pagamento apresentados na diligência final e no pedido de reconsideração já haviam sido computados naquele Sistema, não tendo o gestor apresentado qualquer documento que descaracterizasse as falhas apontadas, permanecendo inalterado o percentual anteriormente apontado de 13,99%.

Também foi apresentado o comprovante de transferência de R$ 13.920,82 da conta do FPM para a relativa à CIDE, alterando este item do parecer prévio.


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