Ex-prefeito de Ibiquera Edmundo Souza de Oliveira sonega documentos e paga subsídios a mais a agentes públicos

Na tarde desta quinta-feira (16/05/2013), o Tribunal de Contas dos Municípios votou pela procedência do termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Ibiquera, Edmundo Souza de Oliveira, por irregularidades cometidas no exercício de 2008.

O relator do parecer, Conselheiro Paolo Marconi, imputou ao gestor multa de R$ 10 mil e o ressarcimento ao erário de R$ 157.523,76, com recursos pessoais. Ainda cabe recurso da decisão.

O processo aponta como principais ilícitos cometidos pelo gestor a não comprovação da saída do valor acima indicado das contas do Banco do Brasil, sem os documentos de despesas correspondentes, e pagamento de subsídios acima do limite estabelecido na Lei nº 05/2004, a ele próprio, ao vice-prefeito e a secretários municipais, assim como dos demais servidores públicos.

No direito de sua defesa, alegou o gestor quanto às saídas de numerário de contas bancárias sem os documentos de despesa correspondentes, que os registros feitos neste item foram de transferências para a conta Caixa da Prefeitura para pagamentos de diversas despesas realizadas no mês de junho/08, no montante de R$ 104.724,07, bem como para pagamentos de despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 39.964,09, ressaltando ainda que a saída de R$ 27.699,26 constante da relação, corresponde ao repasse do duodécimos para a Câmara Municipal.

Quanto ao pagamento de subsídios acima do limite estabelecido na Lei nº 05/2004, o gestor apresenta as mesmas alegações trazidas à época da prestação de contas de que tudo foi feito dentro da legalidade.

De acordo com as informações do site “portal da transparência”, foram transferidos R$ 68.613,22 oriundos dos Royalties e Fundo Especial do Petróleo – Resolução TCM nº 931/04, acrescidos de saldo anterior e rendimentos de R$ 4.387,56, perfazendo o montante de R$ 73.000,78, e saldo disponível em extrato de R$ 81,30.

Como não foram apresentados os extratos bancários da conta corrente específica, em descumprimento ao inciso I do art. 2º da Resolução TCM nº 931/04, ficaram inviabilizados os exames dos saldos financeiros inicial e final, não havendo descaracterização das falhas apontadas no termo de ocorrência.


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