PRE/BA: João Gualberto deverá pagar 15 mil em multas por propaganda antecipada em outdoors

Acolhendo representação do procurador Regional Eleitoral Sidney Madruga, o TRE/BA condenou o ex-prefeito de Mata de São João/BA. Em abril, medida liminar requerida pela PRE/BA determinou a retirada imediata das peças das ruas da capital baiana

O ex-prefeito de Mata de São João/BA João Gualberto Vasconcelos foi condenado ao pagamento de duas multas, nos valores de cinco e dez mil reais, pela realização de propaganda eleitoral antecipada em Salvador/BA. A decisão, de 21 de maio de 2013, confirmou medida liminar concedida em abril, a pedido da Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA), que representou contra a prática do ilícito mediante placas de outdoors fixadas na capital.

Segundo a representação do procurador Regional Eleitoral Sidney Madruga, as placas contendo a imagem de João Gualberto e mensagens parabenizando a cidade de Salvador revelam claramente a sua intenção de alavancar pretensões políticas para as eleições de 2014. O documento ressaltou que o ex-prefeito vem fazendo exposições excessivas da sua imagem, também em notícias, com o claro objetivo de colocar-se em situação de destaque no cenário político, em relação a futuros candidatos.

Para Madruga, embora não exista o pedido direto de votos, trata-se de propagandas com apelos eleitorais subliminares. “O poder de persuasão de um outdoor que contenha a fotografia ou o nome de um político não se apresenta menor e não se afigura essencial que carregue expressa alusão para que o eleitor deva nele votar. Basta, tão somente, que passe ao universo de eleitores uma determinada mensagem subliminar, qual seja, a de que naquele político se pode confiar”, explica o procurador na representação.

Multas – João Gualberto respondeu a dois processos pela prática de propaganda fora de época. No primeiro, foi condenado à multa no valor de cinco mil reais. No segundo, à multa de 10 mil reais, pela reincidência da conduta ilícita, conforme estabelecido na Lei nº 9.504 (artigo 36, §3º). A lei determina que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia cinco de julho do ano da eleição, neste caso, o ano de 2014.


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