Prefeito de Alcobaça, Leonardo Coelho Brito faz gastos excessivos com festas de Verão e Carnaval

Na tarde desta quarta-feira (22/05/2013), o Tribunal de Contas dos Municípios votou pela procedência parcial do termo de ocorrência lavrado contra Leonardo Coelho Brito, prefeito de Alcobaça, em fase de irregularidades cometidas no exercício de 2011.

O relator do parecer, Conselheiro Fernando Vita, aplicou multa ao gestor de R$ 10.000,00 e ressarcimento de R$ 4.084,00. Ainda pode haver recurso da decisão.

Cuida o presente termo de ocorrência, lavrado pela 15ª Inspetoria Regional, sobre o descumprimento por parte do gestor das disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e a orientação emanada desta Corte de Contas, vez que teria realizado a contratação de serviços para a comemoração do evento denominado “festividades do Verão 2011, culminando com o Carnaval/2011”, com gastos excessivos de R$ 1.731.351,00 e sem a observância de requisitos de forma exigidos pelas normas de regência.

Relata o Inspetor, que ao proceder à análise da documentação de despesa do Município de Alcobaça, teria detectado a existência dos “certames licitatórios nas modalidades Pregão Presencial sob nºs 055/2010 (R$ 796.778,00), 018/2011 (R$ 104.380,00), 037/2011 (R$ 163.120,00), 045/11 (R$ 190.600,00), Inexigibilidades nºs 002/2011 (R$ 159.850,00), 007/2011 (R$ 98.000,00), 008/2011 (R$ 60.000,00), 020/2011 (R$ 43.000,00), 021/2011 (R$ 63.539,00) e 022/2011 (R$ 48.000,00) mais a Dispensa de Licitação sem número no valor de R$ 4.084,00 (pp nº 1761/11)”.

Na denúncia foram constatados diversos processos de pagamento para contratação de várias empresas para a execução de shows musicais e montagem de equipamentos, sendo empenhado o valor global de R$ 1.731.351,00, soma considerada excessiva.

Assim, entre vasto elenco de irregularidades, foram comprovadas ausências de documentação relativa à qualificação técnica dos eventos; de documentação relativa à qualificação econômico-financeira; de certidão negativa do FGTS no documento de despesa efetuado (PP n° 0498/11); de indicação dos valores orçamentários para cada unidade orçamentária – tanto nos processos administrativos quanto nos contratos de prestações de serviços, impossibilitando a verificação da existência de dotação orçamentária suficiente para realização das despesas e de justificativa/comprovação dos preços estimados estarem compatíveis com os praticados no mercado e no âmbito da Administração Pública, entre outras.

Ademais, além do gestor não justificar a maioria das falhas, a sua conduta em assumir despesas com pagamento de refeições que extrapolaram o disposto no Edital mereceu penalização, visto que houve violação ao princípio da vinculação. Por esse motivo, foi determinado o ressarcimento do montante dispendido, cujo valor total corresponde a R$ 4.084,00.


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