TCM rejeita contas de 2008 da Prefeitura de Ubatã, da responsabilidade de Adailton Ramos Magalhães

Na sessão desta quarta-feira (29/05), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Ubatã, na gestão de Adailton Ramos Magalhães, relativas ao exercício de 2008.

O relato, Conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor e determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$1.541.342,96, com recursos pessoais, sendo R$ 1.526.087,11 pela saída de recursos de contas bancárias sem a indicação dos correspondentes processos de pagamentos; R$ 8.963,00, devido às apresentações de processos de pagamentos desacompanhados dos respectivos recibos; R$ 4.694,00 decorrentes de despesas realizadas com publicidades desacompanhadas de elementos que viabilizem a constatação da efetiva divulgação da mensagem; e R$ 1.598,85 devido ao pagamento de encargos bancários pela emissão de 147 cheques sem provimentos de fundos.

Também foi imputada uma multa no valor de R$ 30.000,00, pelas falhas remanescentes no parecer, e outra de R$ 30.909,60, equivalente a 30% do total dos subsídios percebidos durante o ano, em função da publicação intempestiva dos relatórios da gestão fiscal.

A prestação não foi encaminhada ao Tribunal dentro do prazo estabelecido no art. 8º, da Resolução TCM nº 1.060/05, razão pela qual foi efetuada tomada de contas, cujo relatório registra não ter sido encontrado na Prefeitura os livros contábeis e administrativos, assim como os documentos descritos no art. 9º da Resolução TCM 1060/05, em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade, moralidade e transparência no trato da Coisa Pública.

O balanço orçamentário indicou que a receita municipal alcançou o importe de R$ 18.189.964,73 e as despesas realizadas atingiram a importância de R$ 18.146.785,49, que comparada ao ingresso de recursos resulta num superávit orçamentário na ordem de R$ 43.179,24.

A Prefeitura aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o total de R$ 4.268.199,62, correspondente a 18,80% da receita resultante de impostos, em descumprimento ao estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, que exige a aplicação de no mínimo 25%.

Na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério da educação básica, com recursos do FUNDEB, o gestor investiu apenas 36,60%, equivalente a R$ 1.702.225,09, em desobediência ao estabelecido pelo artigo 22 da Lei 11.494/07.

Ainda cabe recurso da decisão.


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