A Justiça Federal condenou as Indústrias Químicas Xilolite, localizadas em Brumado/BA, a 654 km de Salvador, e o espólio de seu ex-diretor-presidente, José Roberto Camargo, a devolverem mais de 5,5 milhões de reais à União por malversação de recursos repassados pelo Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) na década de 90. A decisão é fruto de uma ação ordinária de reparação de danos, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em Vitória da Conquista/BA. Como Camargo faleceu em setembro de 2010, a sentença deve ser executada a partir de seu espólio – o conjunto de bens deixados aos seus herdeiros.
A ação, ajuizada pelo MPF em 2010, é baseada em investigações iniciadas em 2000, que já resultaram na criação de uma comissão parlamentar de inquérito e inclusive em uma ação civil pública por improbidade administrativa, de autoria do MPF, contra os mesmos réus. A decisão atual atende ao pedido de reparação do prejuízo causado aos cofres públicos, cujo valor – cerca de 5,5 milhões de reais – ainda deve ser atualizado monetariamente.
As investigações do MPF foram motivadas por denúncias da imprensa sobre possíveis casos de superfaturamento e utilização de notas ficais frias na aplicação de recursos do Finor, o que ficou comprovado posteriormente. Por conta disso, o MPF concluiu que o dinheiro público investido na Xilolite, em vez de colaborar para a elevação do padrão de vida e emprego na região nordeste, significou o desperdício de recursos, em razão do desvio de mais de 5,5 milhões de reais.
Finor – criado pelo Decreto Lei nº 1.376/1974, o fundo visa proporcionar mais eficácia na canalização de recursos destinados a financiar o desenvolvimento da região Nordeste, Norte de Minas, Vale do Jequitinhonha e Norte do Espírito Santo. No entanto, de acordo com a justificativa para instalação da CPI do Finor, até o ano 2000 a má aplicação dos recursos públicos do fundo já havia acarretado um prejuízo de 532 milhões de reais e mais de 457 projetos financiados já tinham sido extintos, abandonados ou falidos.
Número para consulta processual: 5801-50.2010.4.01.3307 – Subseção de Vitória da Conquista.
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