
Um dos assuntos mais debatidos do momento são as pirâmides financeiras, também conhecidas como Esquema Ponzi. Com o bloqueio judicial de empresas como a Telexfree e a BBom sob a alegação de serem esquemas que acarretam prejuízo a milhões de brasileiros, a polêmica tem aumentado cada vez mais. Esta prática fraudulenta se configura como crime contra o patrimônio público, com punições que variam entre seis meses e dois anos de prisão.
Entre os interessados no tema em Salvador é o advogado Tácio Schaeppi, especialista em Direito Tributário. O jurista chama a atenção para a distinção entre Esquema Ponzi e marketing multinível. Ele afirma que ambos os modelos de negócio atuam com o formato de pirâmides, mas o que caracteriza a legalidade do sistema é a distribuição de valores entre os participantes.
O Marketing Multinível, também conhecido como marketing de rede, é um modelo legítimo de negócio, o qual inclusive está presente no Brasil através de empresas famosas que atuam no mercado há muitos anos. “O conceito que idealiza o Marketing Multinível é o modelo de atuação onde a empresa possa ir diretamente aos seus consumidores sem a necessidade de grandes anúncios na mídia (TV, Rádio, etc), o famoso anuncio ‘boca-a-boca’”, assegura o especialista.
Ao assumir essa postura as empresas optam por remunerar aquelas pessoas que realizaram essas vendas, com comissões sobre os valores dos produtos e também com bonificações, caso um de seus agentes indique um novo vendedor que entre para equipe de vendas da empresa.
MMN
Com tantas características parecidas surge uma questão que alimenta a polêmica sobre o assunto: Se no marketing multinível (MMN) as pessoas pagam por adesão – assim como no Esquema Ponzi -, qual a diferença entre as duas modalidades?
Tácio Schaeppi esclarece que a distinção está no modelo de negócio. No MMN grande parte do lucro é gerado pela comercialização de produtos, enquanto na pirâmide financeira, o lucro depende da adesão de novos membros. “Nos Estados Unidos por exemplo, uma forma de diferenciar os dois sistemas é a chamada regra dos 70%: se a empresa tem 70% ou mais de seu rendimento advindo dos produtos, é marketing em rede, o contrário, é pirâmide”, comenta o advogado.
O blefe
No Brasil, a lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que trata dos crimes contra a economia popular, dispõe no artigo 2º, inciso IX, que constitui crime contra a economia popular, “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos”. Enquadram-se aí modais como ‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes.
Logo quando as pirâmides financeiras começaram a surgir, seu esquema era bastante previsível e detectável. As mesmas não tinham produtos a serem vendidos, quando tinham eram produtos esdrúxulos e sem a menor serventia ao mercado, os investidores não precisavam fazer nada em contrapartida e o principal ponto era que as pessoas tinham que correr incessantemente atrás de novos membros para entrar abaixo nesse esquema de níveis piramidais.
Para Dr. Tácio Schaeppi, o sistema é falível e pronto para desabar a qualquer momento, pois a partir do momento em que novos membros não façam adesão ao esquema, a pirâmide não tem mais condições de realizar seus pagamentos, já que não possui vendas de produtos e quando possui são somente de fachada. “Os lucros pagos mensalmente aos ‘sócios’ são oriundos dos próprios pagamentos feitos por aqueles que entram na pirâmide e para isso, tem que injetar capital para ser considerado parte do esquema”, esclarece.
Fugindo da armadilha
A evolução e a rigidez da legislação fez com que as pirâmides financeiras evoluíssem a ponto de se mesclarem e se confundirem com o MMN. Esse é o caso que tanto debatemos nos dias atuais: seriam a Telexfree e a BBom exemplos de empresas de MMN ou um novo tipo de pirâmide disfarçada?
E o jurista dá dicas de como reconhecer essa trapaça econômica. “Nesse modelo de “Pirâmide evoluída” muitas vezes encontramos produtos a serem vendidos por seus participantes, cursos de vendas e promessas de lucros rápidos e extensivos”, afirma Schaeppi.
Seguem algumas características elencadas pelo advogado que indicam a incidência de pirâmide financeira:
· A receita das vendas do produto não gera sustentabilidade ao esquema;
· O esquema tem prioridade nas novas adesões em detrimento a venda do produto;
· Nenhum produto real ou um produto que é vendido por um preço ridiculamente acima do seu real valor de mercado;
· Renda oriunda prioritariamente de novas adesões;
· Possibilidade de o investidor comprar uma grande quantidade de produtos para si próprio e mesmo assim lucrar com essa operação;
· Obtenção de rendimentos financeiros que não estão bem documentados;
Alguns outros pontos que devem ser observados são as promessas feitas pela empresa de lucros exorbitantes em curto espaço de tempo, como a famosa “Ganhe dinheiro sem fazer nada”.
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