A Câmara Municipal aprovou, na manhã desta segunda-feira (09/12/2013), por maioria dos presentes, em segunda e última discussão, o projeto de lei complementar de nº 013/2013, de autoria do Poder Executivo, que altera o artigo 105, da lei complementar nº 003, de 22 de dezembro de 2000, que institui o Novo Código Tributário e de Rendas do Município de Feira de Santana
Segundo o artigo 1º da proposição, o artigo 105, da lei complementar nº 003, de 22 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O imposto será lançado tendo como base as informações prestadas pelo próprio contribuinte, através da Declaração de Transmissão do Imóvel (DTI), por meio da web/internet, no portal da Secretaria Municipal da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.feiradesantana.ba.gov.br.
A omissão de informações ou a prestação de declarações inverídicas na DTI configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista da lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.
Na eventualidade do contribuinte não concordar com o valor atribuído ao imóvel pela Secretaria Municipal da Fazenda, poderá este requerer avaliação especial, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Instrução Normativa da SEFAZ, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.
Quando for o caso de imunidade, isenção ou não incidência do imposto, reconhecidas na forma da legislação em vigor, a Secretaria Municipal da Fazenda informará mediante declaração expedida pela Divisão do Cadastro Imobiliário, devendo o teor da declaração ser literalmente transcrito no instrumento de transmissão.
De acordo com o artigo 2º do referido projeto, até que seja disponibilizado pela Administração Tributária aplicativo para transmissão imobiliária eletrônica da Declaração de Transmissão do Imóvel (DTI) e outros documentos correlatos, o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) continuará sendo lançado e cobrado através, da Guia de Informação, nos moldes atuais.
O poder Executivo Municipal, conforme o caso, expedirá outros atos que se fizeram necessários à regulamentação e ajustes desta lei complementar.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o art. 2º, que produzirá seus efeitos a partir da disponibilização por parte da Administração Tributária, do aplicativo para transmissão eletrônica da Declaração de Transmissão do Imóvel (DTI).










Deixe um comentário