Presidente da Câmara Municipal de Feira de Santana anuncia desapropriação de imóvel

Justiniano Oliveira França anuncia despropriação de terreno.
Justiniano Oliveira França anuncia despropriação de terreno.

O presidente da Câmara Municipal de Feira de Santana (CMFS), Justiniano Oliveira França, anunciou, na terça-feira (24/12/2014), como um dos últimos atos da gestão, a compra de imóvel localizado no centro da cidade, ao lado do prédio anexo da Câmara Municipal.

O ato ocorre na forma legal da desapropriação e tem a finalidade de constituir área de 400 metros quadrados para estacionamento de veículos do poder legislativo.

Confira teor da nota divulgada pela presidência da CMFS

Nota Pública: desapropriação de terreno 

O presidente da Câmara Municipal de Feira de Santana, vereador Justiniano França (DEM), no uso de suas atribuições regimentais, vem a público, por meio desta nota, informar a desapropriação de terreno situado ao lado do Prédio do Legislativo Feirense Vereador Dival Figueiredo Machado (prédio anexo), onde  funciona atualmente um salão de beleza.

A aquisição do terreno, com área total de 20x20m², é oriunda de verba existente na Secretaria da Câmara, e visa à ampliação dos Gabinetes dos Vereadores, Assessoria de Comunicação da Câmara (ASCOM) e demais setores, para maior comodidade na realização dos trabalhos legislativos.

Câmara Municipal de Feira de Santana – Casa da Cidadania

Feira de Santana, 24 de dezembro de 2014

Sobre a legislação

Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.

É, portanto, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello “(…) desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.”.


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