Lei Anticorrupção: regulamentação da Dilma busca a farsa | Por Luiz Flávio Gomes

Luiz Flávio Gomes é jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil.
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A famigerada lei anticorrupção das pessoas jurídicas (Lei 12.846/13), vigente desde (29/1/2014), demorou 19 meses para ser regulamentada. A rigor, apenas o parágrafo único do art. 7º (sobre a compliance) carecia de normativa complementar. O decreto 8.420, de 18/3/15, no entanto, conta com 53 artigos. Deitou-se e rolou-se em cima da lei, com o propósito inequívoco de imoralmente coonestar as práticas corruptas das empresas envolvidas na Operação Lava Jato e salvar (tanto quanto possível) seus patrimônios assim como a continuidade dos seus “negócios escusos” com o Estado cleptocrata e suas autarquias. A regulamentação “revogou” a lei ou deturpou seu espírito original em vários pontos (transformando-a praticamente em uma lei “para inglês ver”).

Seguem as aberrações que, segundo o advogado Modesto Carvalhosa: O Globo e Estadão, visam a promover uma anistia ampla e irrestrita para as empresas que são “muito grandes para quebrar”: a atribuição para processar uma denúncia foi dada ao Ministro de cada área (não à Corregedoria-Geral da União – desempoderamento da CGU); esta pode processar apenas a administração pública estrangeira; o cargo de Ministro é político, logo, “é uma raposa encarregada de cuidar do galinheiro”; criou-se (ao arrepio da lei) um “pedido de reconsideração” da decisão (que é fonte de novas corrupções); também se instituiu uma investigação preliminar sigilosa (que vai funcionar como filtro de impunidade e de corrupção); dá margem para se limitar a multa a 5% sobre o faturamento da empresa corrupção (enquanto a lei fala em 20%), regras confusas sobre o cálculo das multas (o que abre ensejo para anulações no Judiciário), tentativa de alijamento do Ministério Público das ações civis de reparação dos danos, por meio da compliance abre-se possibilidade de anistia para as empresas etc. O Ministério Público deveria buscar a anulação do decreto presidencial (conclui Carvalhosa).

Ainda que todas as críticas não sejam indiscutíveis, como acontecem essas “manobras diversionistas” para evitar a aplicação da lei? Como ainda vivemos (desde JK e a ditadura) a “república das empreiteiras”? As classes sociais dominantes ou reinantes ou influentes (financeiras, industriais, comerciais, agrárias e políticas) são as donas do poder e do Estado, que condensa as relações de domínio e de poder. Essa é sua nota mais específica (e, ao mesmo tempo, mais invisível) (Jaime Osorio, El Estado en el centro de la mundialización: 23). Quem comanda o Estado visível (as instituições, o aparato administrativo, as leis e regulamentos) é o Estado invisível, o sistema (que desempenha o papel de reproduzir as desigualdades de poder).

É um mito a igualdade sugerida pela democracia liberal (cada cabeça um voto). Os donos do poder (incluindo as empreiteiras) “compram” o poder político e administrativo para a satisfação dos seus interesses. A sociedade é um espaço de forças, mas é com muito custo que as forças dominadas rompem o domínio das classes dominantes. A exploração pressupõe um campo estatal de domínio e de força. O Estado reproduz as relações de exploração e de domínio.  O Estado é sempre um Estado de classes. As teorias contratualistas (Hobes, Locke e Rousseau) estão mortas. O Estado só muito excepcionalmente representa os interesses do todos. Ele é classista. É uma ilusão afirmar que o Estado pertence a todos. Isso é uma farsa! Quem financia as campanhas dos políticos são os que mandam.

*Luiz Flávio Gomes é jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil.


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