Por decisão do presidente do STF, vereador licenciado tem posse garantida como suplente em mandato de deputado federal

Ministro Ricardo Lewandowski: “Levando-se em consideração que suplente não é detentor de mandato, que o exerce apenas durante um período da legislatura, aparentemente, a ele não se aplicariam algumas das restrições constantes no texto constitucional”.
Ministro Ricardo Lewandowski: “Levando-se em consideração que suplente não é detentor de mandato, que o exerce apenas durante um período da legislatura, aparentemente, a ele não se aplicariam algumas das restrições constantes no texto constitucional”.
Ministro Ricardo Lewandowski: “Levando-se em consideração que suplente não é detentor de mandato, que o exerce apenas durante um período da legislatura, aparentemente, a ele não se aplicariam algumas das restrições constantes no texto constitucional”.
Ministro Ricardo Lewandowski: “Levando-se em consideração que suplente não é detentor de mandato, que o exerce apenas durante um período da legislatura, aparentemente, a ele não se aplicariam algumas das restrições constantes no texto constitucional”.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, no exercício do plantão da Corte, concedeu liminar em mandado de segurança (MS 33952) para assegurar a posse de Átila Alexandre Nunes Pereira (PMDB-RJ) em mandato de deputado federal. Ele assumirá o cargo em razão do afastamento de Ezequiel Teixeira (PMB-RJ), titular da vaga.

Na ação, Átila Pereira alega que o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), negou sua posse, sob o argumento de que estaria condicionada à comprovação da sua compatibilidade com o cargo, uma vez que ele exercia também mandato de vereador no Município do Rio de Janeiro. Segundo a alínea “d”, inciso II, do artigo 54 da Constituição Federal, é vedado ao deputado federal exercer mais de um mandato ou cargo. O MS sustenta que o afastamento temporário do suplente da Câmara Municipal já foi autorizado.

Segundo o entendimento adotado pelo presidente do STF, as restrições constitucionais ao exercício parlamentar não se estendem ao suplente. “Levando-se em consideração que suplente não é detentor de mandato, que o exerce apenas durante um período da legislatura, aparentemente, a ele não se aplicariam algumas das restrições constantes no texto constitucional”, afirmou.

O ministro explicou ainda que a situação no caso é diferente daquelas em que o suplente é chamado a assumir o cargo em caráter definitivo, por vacância permanente. De acordo com Lewandowski, aquele que assume precariamente o mandato, do qual pode ser destituído a qualquer momento pelo retorno do titular, não passa pelas mesmas restrições.

“Entendo por isso, que a vedação constante no artigo 54, II, “d”, da CF, ao ser interpretada restritivamente, não obstaria que o impetrante, afastado do mandato de vereador, assuma temporariamente, em face da suplência, o mandato de deputado federal para o qual foi convocado”, ressaltou o ministro, citando como precedente o MS 21266, no qual a Corte analisou questão semelhante.


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