Determinado bloqueio de R$ 533 mil nas contas do prefeito de Paulo Afonso

O prefeito do Município de Paulo Afonso, Anilton Bastos Pereira, terá bloqueado de suas contas o valor de R$ 533 mil.
O prefeito do Município de Paulo Afonso, Anilton Bastos Pereira, terá bloqueado de suas contas o valor de R$ 533 mil.

O prefeito do Município de Paulo Afonso, Anilton Bastos Pereira, terá bloqueado de suas contas o valor de R$ 533 mil. A decisão é do juiz Adriano Vieira de Almeida, que analisou os pedidos apresentados em ação de execução proposta pelo Ministério Público estadual, por meio da promotora de Justiça Luciana Khoury, e determinou o bloqueio da verba para compelir o prefeito a cumprir decisão liminar proferida em 2013. Naquele ano, o MP ajuizou uma ação civil pública contra o Município, que foi condenado liminarmente a implementar medidas para dispor corretamente dos seus resíduos sólidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Como o gestor não cumpriu as obrigações dentro do prazo estipulado, deverá pagar agora o valor total da multa.

Com a decisão liminar de 2013, o Município foi obrigado, por exemplo, a cercar a área atual do local de disposição dos resíduos sólidos; elaborar plano preliminar de coleta seletiva para o Município; e controlar o acesso da área do “lixão”, fiscalizando a mesma para garantir a proibição de queima dos resíduos por parte dos catadores de modo permanente, com vigilância inclusive nos finais de semana. Ocorre que, no ano de 2014, em resposta a ofício da Promotoria de Justiça, o Corpo de Bombeiros informou que as queimadas continuavam ocorrendo com frequência na área e que não possuía meios necessários para conter os incêndios.

A liminar pleiteada pela Promotoria, e acolhida pelo Juízo, teve como principal objetivo impedir as queimadas na região do lixão, lembrou Luciana Khoury, afirmando que a determinação estava sendo descumprida. Na decisão de bloqueio de verbas, proferida no último dia 2 de junho, o juiz destacou que o Município descumpriu as obrigações, inclusive a de pagamento da multa, e frisou que “ a responsabilidade pessoal do gestor é a interpretação mais justa e coerente que se pode fazer do ordenamento, pois não se afigura razoável que o ente público seja punido pela inércia do agente que o representa”.


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