Repatriação da grana | Por Fernando Brandão Filho

Fernando Brandão Filho é advogado, atua como procurador do Estado da Bahia, lotado na Procuradoria Fiscal, e atua como sócio do escritório BF&C — Brandão Fontes e Cabús S/C Advogados Associados.
Fernando Brandão Filho é advogado, atua como procurador do Estado da Bahia, lotado na Procuradoria Fiscal, e atua como sócio do escritório BF&C — Brandão Fontes e Cabús S/C Advogados Associados.
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Medida político-econômica introduzida pela presidente Dilma Rousseff visando aumentar a arrecadação e desestimular o envio de dinheiro para o exterior, a Lei 13.254/16 pretende solucionar um tema de há muito debatido pelo Congresso Nacional, popularmente conhecido como repatriação e legalização de bens de brasileiros no exterior e não declarados à Receita Federal.

Segundo essa Lei, brasileiros que até 31 de dezembro de 2014 possuíam bens no exterior e ainda não os haviam legalizados, teriam o prazo de 210 dias, a partir dessa data, para declará-los ou repatriá-los, mediante um percentual correspondente a 30 % do valor declarado a título de imposto e multa. Para a aceitação da repatriação desses bens, bastava uma declaração, pelo contribuinte, de sua regularização, que incluía, entre outros requisitos, a declaração de sua origem, titularidade e licitude.

Para os efeitos dessa lei, considera-se lícito o numerário recebido por serviços prestados, depositado por brasileiro no exterior, e que o emprego de dinheiro, em países de economia estável, seria entendido como uma preferência de investimento em busca de melhores resultados financeiros.

A lei brasileira não é nenhuma novidade. Outros países já adotaram medidas dessa natureza em momentos de crise econômica, sem que isso fosse considerado lavagem de dinheiro.

O problema, hoje, é que o emprego de dinheiro no exterior não está sendo considerado apenas como investimento, mas sim como uma possibilidade de se financiar movimentos políticos radicais, entre os quais o terrorismo. Daí as críticas que se fazem à Lei, haja vista a não previsão de canais de comunicação entre os países beneficiados com os investimentos, visando uma eficiente fiscalização nos investimentos realizados.

Outra crítica que se faz é que, ao dispor que o programa de repatriação não se aplica a detentores de função pública e seus parentes até segundo grau, deixou-se margem para que outros familiares, de parentescos mais distanciados, pudessem ser excluídos da proibição, assim como as pessoas jurídicas a eles vinculadas.

Essas preocupações parecem justificar a desconfiança com políticos e empresários acusados de possuírem dinheiro e bens no exterior, sem declarar a sua origem e sem qualquer pretensão de legalizá-los futuramente.

Se esse dinheiro e esses bens fossem repatriados para o Brasil, poderiam ser empregados em investimentos capazes de fornecer ao governo algum rendimento tributário que pudesse ser revertido em forma de prestação de serviços nas áreas da saúde, educação e segurança.

Mesmo com as ressalvas, a Lei de repatriação de verbas e de bens pertencentes a brasileiros no exterior, mesmo com as falhas pelas quais está sendo criticada, não deixa de ser um avanço contra uma possível evasão fiscal.

Para que a Lei possa atingir o seu objetivo, basta apenas que o governo consiga inspirar a necessária confiança entre os políticos e empresários, possíveis detentores de verbas e bens no exterior, dando-lhes a certeza de que, se repatriarem suas verbas e seus bens, estes serão tratados como investimentos, legais e lícitos.

*Fernando Brandão Filho é advogado, atua como procurador do Estado da Bahia, lotado na Procuradoria Fiscal, e atua como sócio do escritório BF&C — Brandão Fontes e Cabús S/C Advogados Associados. E-mail: fernando.brandao@bfcadvogados.com.com


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