Ex-prefeito de Serrinha Osni Cardoso Araújo terá que devolver mais de R$1 milhão

Contas da gestão do prefeito Osni Cardoso de Araújo são rejeitadas pelo TCM.
Contas da gestão do prefeito Osni Cardoso de Araújo são rejeitadas pelo TCM.
TCM encaminha representação ao MPBA contra o ex-prefeito de Serrinha Osni Cardoso Araújo.
TCM encaminha representação ao MPBA contra o ex-prefeito de Serrinha Osni Cardoso Araújo.

Na sessão desta terça-feira (28/03/2017), o Tribunal de Contas dos Municípios decidiu apresentar denúncia ao Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito de Serrinha, Osni Cardoso Araújo, para que se apure a prática do crime de improbidade administrativa na contratação direta do escritório “Nogueira Santos Advogados Associados” e do advogado Jerônimo Luiz Plácido de Mesquita, para a prestação de serviços de “assessoria e consultoria jurídica”, no exercício de 2015.

O agora ex-prefeito, por conta do contrato, terá que restituir aos cofres municipais o valor pago aos causídicos, um total de R$1.050.000,00, com recursos pessoais, em vista da não comprovação da efetiva prestação dos serviços por “Nogueira Santos Advogados Associados”. O conselheiro Paolo Marconi, relator do processo, multou o ex-prefeito em R$10 mil.

Ao analisar os contratos, a relatoria identificou que não poderia ter sido utilizada a inexigibilidade de licitação, vez que não estavam presentes os pressupostos da inviabilidade de competição, natureza singular do objeto e notória especialização do sujeito. Os serviços contratados não exigiam “habilidade ou saber jurídico diferenciado” dos executores e nem revelam caráter incomum que justifique o privilégio da contratação sem concorrência.

O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, destacou que “o amplo rol de atividades objeto das avenças diz respeito essencialmente à prestação continuada de assessoria jurídica municipal e patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, de modo que não se vislumbram características incomuns a demonstrar que apenas determinada empresa, ou profissional, teria condições de realizá-lo a contento”.

Além disso, chamou a atenção do relator e do MPC a ausência de efetiva demonstração da prestação do serviço contratado na relação firmada entre a prefeitura e “Nogueira Santos Advogados Associados”, cujo valor do contrato foi pactuado em R$1.050.000,00. “Não se considera razoável, a título de prova da ampla prestação dos serviços, que estes tenham se consumado com a obtenção de uma única liminar a favor do Ente contratante, obtida no primeiro mês de contrato com prazo de vigência de 15 meses e que sequer se reporta a um valor específico atinente ao que teria sido revertido para o município, de modo a se poder aferir a relação “custo x benefício”, e, por conseguinte, a economia gerada aos cofres públicos”, concluiu o conselheiro Paolo Marconi.


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