Plenário do CNMP aplica pena de suspensão ao promotor de Justiça da Bahia Luciano Rocha de Santana

Reunião do Conselho Nacional do Ministério Público determinou suspensão do promotor Luciano Rocha de Santana.
Reunião do Conselho Nacional do Ministério Público determinou suspensão do promotor Luciano Rocha de Santana.
Reunião do Conselho Nacional do Ministério Público determinou suspensão do promotor Luciano Rocha de Santana.
Reunião do Conselho Nacional do Ministério Público determinou suspensão do promotor Luciano Rocha de Santana.

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por maioria, decidiu pela aplicação da pena de suspensão de 30 dias ao promotor de Justiça do Ministério Público Estadual da Bahia (MP/BA) Luciano Rocha de Santana. A decisão ocorreu durante a realização da 2ª Sessão Extraordinária de 2017, em Brasília/DF.

Segundo o relator do processo, conselheiro Gustavo Rocha, o promotor de Justiça Luciano Rocha “violou os deveres funcionais de manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo, bem como zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções”.

O processo administrativo disciplinar que apurou a conduta do promotor de Justiça foi instaurado por determinação da Corregedoria Nacional do Ministério Público, visando à investigação de suposta infração disciplinar que viola as normas previstas nos artigos 148 e 145 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 11/1996). As condutas acusatórias dizem respeito à ofensa da integridade corporal por parte do membro do MP/BA contra sua convivente.

Segundo o relator do processo, a instrução processual devidamente comprovou a conduta do membro de ofender a integridade corporal de sua companheira: “A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal, restou caracterizada no presente caso, bem com a violência psicológica pelos atos praticados pelo processado”.

Ainda de acordo com Gustavo Rocha, a gravidade dos atos praticados não diz respeito somente à violência praticada contra a sua companheira, “o que, por si só, já é digno de aplicação de penalidade por este Órgão de Controle”, mas, também, à gravidade do ato contra a instituição do MP.

Processo: 1.00928/2016-22 (processo administrativo disciplinar).

*Com informações do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).


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