Aprovado em 1ª discussão na Câmara Municipal de Feira de Santana PL que dispõe sobre parcerias para criação e manutenção de jardins

Roberto Tourinho é autor do PL que dispõe sobre o uso de bens e áreas públicas de Feira de Santana para desenvolvimento de jardins comunitários, paisagismo, hortas orgânicas urbanas e permacultura.
Roberto Tourinho é autor do PL que dispõe sobre o uso de bens e áreas públicas de Feira de Santana para desenvolvimento de jardins comunitários, paisagismo, hortas orgânicas urbanas e permacultura.

Na sessão legislativa desta terça-feira (19/09/2017), foi aprovado em 1ª discussão e por unanimidade dos presentes na Câmara Municipal de Feira de Santana, o Projeto de Lei de nº 126/2017, de autoria do vereador Roberto Tourinho (PV), que dispõe sobre o uso de bens e áreas públicas para desenvolvimento de jardins comunitários, paisagismo, hortas orgânicas urbanas e permacultura.

De acordo com a proposição, esta Lei dispõe sobre parcerias para criação, implantação e manutenção de jardins comunitários, paisagismo, hortas orgânicas urbanas e permacultura em bens e áreas públicas no município de Feira de Santana.

São objetivos desta Lei: “promover a expansão de espaços verdes no meio urbano, criação e o desenvolvimento de hortas urbanas e permacultura em espaços públicos; promover a educação ambiental; incentivar o engajamento coletivo na valorização do espaço público e a socialização dos munícipes; contribuir para o embelezamento da cidade; conservar e ampliar as áreas permeáveis; além de preservar a integridade do patrimônio público.

Para efeitos desta Lei, entende-se por parceria a permissão concedida a pessoa física ou jurídica de direito privado responsável por realizar as ações para implantação, manutenção e conservação de jardins comunitários, paisagismo, hortas orgânicas urbanas e permacultura.

Poderão ser objeto da parceria de que trata esta Lei canteiros, praças. Jardins, grades, floreiras, muros, faixas de serviços de acesso de passeios públicos, postes de sinalização vertical, equipamentos públicos e mobiliários urbanos, prédios públicos, áreas livres e outros bens públicos.

É vedada a utilização de agrotóxicos ou qualquer tipo de defensivo agrícola nas áreas objeto de parceria de que trata esta Lei.

Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, coordenar a disponibilização e atualização de cadastro público contendo levantamento exemplificativo das áreas e bens público objeto da parceria que pretende estimular.

Áreas e bens públicos que não constem do cadastro poderão ser indicados pelo interessado como objeto da parceria.  Caberá a Prefeitura, de modo a completar o cadastro, consultar Secretarias e demais órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município e de outros entes federativos, bem como concessionárias de serviços públicos, acerca da disponibilidade de áreas e bens públicos de sua posse ou propriedade suscetíveis à parceria que dispõe esta Lei.

A Prefeitura terá um prazo de seis meses a partir da promulgação desta Lei para informar a Secretaria Municipal de Serviços Públicos os bens e áreas públicas sugeridas como objeto de parceria de que trata esta Lei.

As pessoas físicas e jurídicas de direito privado interessadas em celebrar as parcerias de que trata esta Lei poderão apresentar, independentemente de convocação e a qualquer instante, à Prefeitura a área objeto da parceria, requerimento contendo as seguintes informações: proposta da intervenção que pretenda realizar, memorial descritivo, cronograma de execução e detalhamento da manutenção periódica; indicação dos bens e áreas públicas; descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, conforme norma regulamentadora, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes a serem apresentadas ao setor de Projetos da Prefeitura.

Também deve constar no referido requerimento a localização de qualquer tipo de suporte fixo ou móvel para jardins comunitários, paisagismo, hortas orgânicas urbanas e permacultura, tais como floreiras, jardineiras, vasos, telas e outros lugares que o proponente julgar apropriado; bem como o período de vigência da parceria e prazo de 30 dias para retirada dos suportes instalados e desfazimento das intervenções solicitadas pela Prefeitura.

Não poderão ser objeto da parceria os bens e áreas públicas já cedidas por qualquer natureza para iniciativas de conservação, tais como programas de adoção de praças e áreas verdes e de gestão participativa de praças, ressalvado em caso de prévia anuência.

Recebido o Requerimento, caberá à Prefeitura avaliar a conveniência da proposta. Serão critérios de avaliação a viabilidade técnica do Projeto, a salvaguarda da integridade física dos cidadãos, os impactos positivos para a população, a garantia da acessibilidade e não obstrução dos passeios públicos. Recebido e pedido, poderá a Prefeitura aprovar, fixar prazo para que o interessado promova alterações ou decidir pelo seu arquivamento.

Aprovado o pedido ou transcorrido o prazo para que o interessado promova as alterações, será publicado no Diário Oficial do Município, para que no prazo de cinco dias eventuais interessados apresentem propostas para adoção das mesmas áreas e bens públicos.  Encerrado o prazo, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público.

Não sendo as áreas ou bens objeto da parceria pertencentes à Prefeitura, esta deverá encaminhar a órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta responsável.

O Poder Executivo poderá fixar procedimento de aprovação simplificada a ser adotado nas hipóteses que o objeto da parceria for considerado de baixa extensão, mediante adoção de critérios próprios.

Fica vedada a exploração comercial das áreas objeto de parceria bem como a comercialização dos produtos provenientes de suas áreas, admitida à doação destes.


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Carlos Augusto, diretor do Jornal Grande Bahia.
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