Aprovado em 1ª discussão PL que institui o Código Municipal de Proteção aos Animais em Feira de Santana

Roberto Tourinho é autor do PL que institui o Código Municipal de Proteção aos Animais no âmbito do município de Feira de Santana.
Roberto Tourinho é autor do PL que institui o Código Municipal de Proteção aos Animais no âmbito do município de Feira de Santana.
Roberto Tourinho é autor do PL que institui o Código Municipal de Proteção aos Animais no âmbito do município de Feira de Santana.
Roberto Tourinho é autor do PL que institui o Código Municipal de Proteção aos Animais no âmbito do município de Feira de Santana.

A Casa Legislativa de Feira de Santana, na manhã desta quarta-feira (13/09/2017), aprovou, em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 124/2017, de autoria do vereador Roberto Tourinho (PV), que institui o Código Municipal de Proteção aos Animais no âmbito do município de Feira de Santana.

De acordo com o artigo 1º, esta Lei estabelece a Política de Proteção Animal a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, na relação entre a sociedade e os animais no âmbito do município de Feira de Santana.

A referida Política será pautada nas seguintes diretrizes: a promoção da vida animal; a Proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais residentes em Feira de Santana; a prevenção visando o combate a maus-tratos e abusos de qualquer natureza; a defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na Legislação Constitucional e Infraconstitucional vigente no país, além de eventuais Tratados Internacionais; o controle ético da população de cães e gatos do município.

O artigo 2º diz que é vedado ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência; manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade, bem como manter animais presos com corrente ou qualquer outro meio similar que seja curto para o porte físico do animal, bem como, deixar o animal acorrentado sem a possibilidade de abrigo do sol e chuva.

Informa também que é vedado não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada; qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais; promover sorteios, rifas ou qualquer tipo de evento onde o prêmio ou brinde seja um animal; vender ou doar animais para menores desacompanhados por responsável legal.

Segundo o artigo 3°, o controle ético da população de cães e gatos no município de Feira de Santana será realizado pelo método de esterilização a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

O artigo 4° ressalta que o programa de controle ético da população canina e felina deverá prever ações de educação quanto à guarda responsável, tanto para os tutores dos animais participantes quanto ao restante da população.

Conforme o artigo 5°, é obrigatório o uso de coleiras e guias em cães que possuam tutores ao transitar pelas ruas, parques e congêneres.

O artigo 6° salienta que o animal doméstico de grande porte, notadamente feroz, só poderá transitar por ruas, parques e congêneres com a utilização de coleira, focinheira e guia de condução.

“Entende-se por cães de raças notoriamente perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques e riscos às pessoas, os cães de guarda e os treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas”, diz o parágrafo único deste artigo.

De acordo com o artigo 7°, é de responsabilidade do tutor manter as vacinações de seu animal em dia, além de acompanhamento médico veterinário com frequência.

O artigo 8° estabelece que é de responsabilidade do tutor prover abrigo confortável, adequado ao porte e comportamento do animal, o qual deverá proteger quanto à chuva, sol e/ou qualquer outra intempérie natural.

Segundo o artigo 9°, é de responsabilidade do tutor identificar seu animal com microchip e/ou coleira de identificação.

Conforme o artigo 10°, as residências com cães de raças perigosos deverão ser guarnecidas com muros, grades, cercas fechadas, portões de segurança e placas indicativas fixadas em local visível e de fácil leitura, alertando sobre a presença desses animais.

O artigo 11° informa que qualquer cidadão poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância da presente Lei, quando verificar o desrespeito às normas nela estabelecidas, sujeitando-se o infrator às penas legais.

O artigo 12° diz que o tutor responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.

Conforme o parágrafo único, o disposto neste artigo não se aplica em caso de agressão decorrente de invasão ilícita da propriedade.

De acordo com o artigo 13°, o descumprimento das normas preestabelecidas ensejará multa de um a cinco salários mínimos ao tutor do animal.

O artigo 14° diz que sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, sempre se levando em conta a gravidade da ação ou omissão, as seguintes sanções: advertência e/ou notificação; multa de um a cinco salários mínimos; apreensão do animal em casos graves de abuso, agressão e maus-tratos.

Os animais apreendidos poderão ser: reavidos pelo infrator no prazo de três dias úteis, após recolhimento de taxa; encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pela Rede de Monitoramento e Proteção Animal. As receitas oriundas das multas aplicadas em decorrência desta Lei serão repassadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Segundo o artigo 15°, caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente em parceria com a Secretaria de Agricultura a fiscalização e cumprimento ao disposto nesta Lei, com o auxílio da Secretaria de Saúde através do Departamento de Zoonose.

“A aplicação das penalidades contidas nesta Lei será exercida pelo Departamento de Fiscalização, através dos fiscais de serviços públicos”, diz o parágrafo único deste artigo.

Já o artigo 16° salienta que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


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