Aprovado em 1ª discussão PL que regula os benefícios fiscais do ISSQN em Feira de Santana

Alberto Nery é autor do PL que dispõe sobre regulação dos benefícios fiscais do ISSQN em Feira de Santana.
Alberto Nery é autor do PL que dispõe sobre regulação dos benefícios fiscais do ISSQN em Feira de Santana.

A Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou, na manhã desta segunda-feira (25/09/2017), em primeira discussão e por maioria dos presentes, com voto contrário do vereador Alberto Nery (PT), o Projeto de Lei nº 004/2017, de autoria do Poder Executivo, que regula os benefícios fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em obediência a Lei complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016.

A matéria diz, entre outras coisas, que a Lista de Serviços reproduzida no Anexo VII, a que se refere o artigo 122, da Lei complementar Municipal nº 003, de 22 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte configuração:

“Código 1 – Serviços de informática e congêneres; código 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas; código 1.02 – Programação; código 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, e sistema de informação, entre outros formatos, e congêneres; código 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres; código 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”.

Na referida Lista de Serviços constam ainda: “código 1.06 – assessoria e consultoria em informática; código 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; código 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; código 1.09 – disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)”.


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