
A Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou por unanimidade dos presentes, na manhã desta terça-feira (12/09/2017), em primeira e segunda discussões, mediante sessão extraordinária solicitada por meio do Requerimento de nº 199/2017, assinado por diversos vereadores, o Projeto de Lei de nº 154/2017, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o enquadramento e delimitação de área no loteamento Parque Nova América, bairro Aviário, classificando-a como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.
De acordo com o artigo 1º da proposição, fica classificada como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, nos termos do art. 4º, Inciso III, alínea f, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade; do art. 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.6145, de 11 de novembro de 1992; do art. 1º da Lei Municipal nº 2.987, de 29 de junho de 2009; e do art. 30 da Lei Complementar nº 065, de 15 de março de 2012, a área de 2.804,43 m², localizada no bairro Aviário, denominada como terreno, destinada à implantação de uma unidade de ensino, no âmbito do Programa PROINFÂNCIA – TIPO 1, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Termo de Compromisso PAC 2 nº 9315/2014.
Os limites da ZEIS da área de terra com 2.804,43 m² no loteamento Parque Nova América, bairro Aviário, são aqueles estabelecidos nos anexos desta Lei.
A planta contida no Anexo II desta está traçada sobre original componente do Sistema Cartográfico – SICAR, nas escalas 1:250, podendo ser reduzida para efeito de publicação desta Lei.
Conforme o artigo 2º do Projeto de Lei, a classificação das áreas previstas no artigo 1º desta lei como ZEIS tem os seguintes objetivos: propiciar recuperação ambiental das áreas degradadas; preservar o meio ambiente natural e construído; incentivar a participação comunitária no processo de urbanização e regularização fundiária; e respeitar a tipicidade e características das áreas quando das intervenções de urbanização e regularização fundiária.
Segundo o parágrafo único, os objetivos definidos neste artigo devem orientar qualquer intervenção nas referidas áreas, bem como o licenciamento de projetos, considerando sempre o conjunto das determinações urbanísticas referentes à matéria.
Já o artigo 3º informa que esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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