PCdoB questiona no STF norma que alterou a regulamentação da profissão de radialista

O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.
O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5769 para questionar o artigo 7º da Lei 13.424/2017 que altera a regulamentação da profissão de radialista. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

O dispositivo questionado alterou a redação do parágrafo 4º do artigo 4º da Lei 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista, e incluiu os incisos I e II. O artigo 4º lista as atividades compreendidas na profissão, e o parágrafo, na redação original, estabelecia que “as denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores constarão do regulamento”. Com a mudança, essas denominações e descrições, além de passarem a ser “previstas e atualizadas em regulamento”, devem considerar “as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação” (inciso I) e “exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão” (inciso II).

O partido alega que a alteração legislativa contém vícios formais e materiais que afrontam diretamente a Constituição Federal. Segundo a argumentação, a Lei 13.424/2017 teve origem na Medida Provisória 747/2016, cujo objeto originário era a renovação de concessões e permissões dos serviços de radiodifusão. No entanto, ao longo do processo legislativo, foi inserida emenda que alterava a regulamentação da profissão de radialista. Segundo o autor da emenda, o objetivo seria corrigir defasagens da lei em relação às atribuições do profissional, diante das mudanças tecnológicas no setor.

“A emenda tinha o objetivo de promover uma reestruturação na profissão de radialista, fato este que, irrefutavelmente, foge e muito do objeto da medida provisória editada”, sustenta o PCdoB, que aponta a ocorrência da figura do “contrabando legislativo” na etapa de conversão da medida provisória em lei. “O ‘contrabando legislativo’ não é mera inobservância de forma, mas um procedimento antidemocrático, em que se subtrai do debate legislativo a discussão sobre normas que integrarão estavelmente o mundo jurídico”, afirma. “Ao se optar por este ‘método’ de introdução de emenda impediu-se que os dispositivos questionados fossem analisados por comissões temáticas, fossem objeto de audiências públicas e que fosse debatido e refletido de forma mais aprofundada”.

Do ponto de vista do conteúdo da norma, o argumento é o de que a alteração, com base nos dois incisos a serem considerados, tem o claro intuito de fazer valer, especificamente para os radialistas, o conceito de multifuncionalidade. A petição inicial explica que regulamento “é um ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, por meio de decreto, visando explicar o modo e a forma de execução da lei ou prover situações não disciplinadas em lei”, e está previsto no artigo 84, inciso IV, da Constituição. O poder regulamentar, segundo a argumentação, não é Poder Legislativo, e, portanto, “não pode criar normatividade que inove a ordem jurídica”. Assim, a lei, ao atribuir  a atualização das atividades a um decreto ou regulamento “na realidade promove a concessão de um exercício exorbitante e inconstitucional a estes atos normativos infralegais”.

O PCdoB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo, sustentando que, se o ato regulamentar se concretizar, “o que está para acontecer”, poderá ocasionar graves danos aos profissionais radialistas. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade do artigo impugnado.


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