Liberdade de Imprensa: Liminar do STF suspende decisão que proibiu revista de noticiar recuperação judicial de empresa

Ministro Luiz Fux assinalou que a liberdade de expressão e de imprensa é um dos mais relevantes núcleos dos direitos fundamentais de um Estado Democrático de Direito.
Ministro Luiz Fux assinalou que a liberdade de expressão e de imprensa é um dos mais relevantes núcleos dos direitos fundamentais de um Estado Democrático de Direito.
Ministro Luiz Fux assinalou que a liberdade de expressão e de imprensa é um dos mais relevantes núcleos dos direitos fundamentais de um Estado Democrático de Direito.
Ministro Luiz Fux assinalou que a liberdade de expressão e de imprensa é um dos mais relevantes núcleos dos direitos fundamentais de um Estado Democrático de Direito.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender decisão da Justiça estadual de São Paulo que determinou a retirada de matéria jornalística da Revista Exame e a abstenção de divulgação de informações relativas à recuperação judicial da Agropecuária Tuiuti S/A. Segundo o ministro, a medida configura censura prévia, em possível violação à autoridade da decisão do STF que declarou a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 28743, apresentada pela Abril Comunicações S.A., editora da revista, que preparava reportagem para ser veiculada em sua edição impressa que circulou no dia 20/10. Segundo a empresa, a matéria resultou de um trabalho exaustivo de apuração, e o texto jornalístico é absolutamente narrativo, descrevendo o processo de recuperação judicial da Tuiuti (que produz o leite da marca “Shefa”) e as disputas judiciais envolvidas, em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Amparo (SP).

A editora afirma que os autos principais da recuperação judicial são públicos e digitais, acessíveis por qualquer pessoa, e as informações foram obtidas sem nenhuma quebra de sigilo. “A própria Justiça disponibilizou regularmente o acesso por um período até que, em agosto de 2017, o magistrado resolveu formar um incidente para que a disputa interna fosse sanada em outro procedimento, decretando seu sigilo. Com isso, o juiz entendeu que a informação obtida seria ilícita e não poderia ser divulgada, pois poderia influenciar o mercado e interferir na recuperação judicial.

Na reclamação ao STF, a Abril sustentou que, ao impedir a circulação do material jornalístico, o juízo de primeiro grau teria praticado ato de censura prévia, restringindo o direito de liberdade de imprensa e o acesso à informação, em violação ao que foi decidido pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

Decisão

O ministro Luiz Fux observou que o tema envolve um conflito entre a liberdade de expressão e de imprensa e a tutela de garantias individuais, como o direito à intimidade e a proteção da honra e da vida privada, “todos eles igualmente dotados de estatura constitucional”. Ao assentar algumas premissas teóricas, Fux assinalou que a liberdade de expressão e de imprensa é um dos mais relevantes núcleos dos direitos fundamentais de um Estado Democrático de Direito. “Apesar de não se tratar de direito absoluto, a liberdade de expressão abrange todo tipo de opinião, convicção, comentário, avaliação sobre qualquer tema ou sobre qualquer indivíduo, envolvendo tema de interesse público ou não, não cabendo ao Estado a realização do crivo de quais dessas manifestações devem ser tidas ou não como permitidas, sob pena de caracterização de censura”, afirmou.

Com essa premissa, o ministro avalia que determinações judiciais como a questionada pela Abril se revelam como verdadeira forma de censura, “aniquilando completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação, bem como, consectariamente, fragilizando todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege”. E, em análise preliminar, concluiu que o juízo da Comarca de Amparo violou a autoridade do Supremo na ADPF 130, “ao se distanciar dos parâmetros constitucionais estabelecidos por esta Corte para proteção do direito constitucional à liberdade de expressão”.


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