Juiz Sergio Moro, de forma inconstitucional, escolheu julgar ex-presidente Lula | Por Afrânio Silva Jardim

Sérgio Fernando Moro, juiz federal.
Sérgio Fernando Moro, juiz federal.
Sérgio Fernando Moro, juiz federal.
Sérgio Fernando Moro, juiz federal.

Lanço aqui um desafio para os leigos em Direito e para qualquer procurador da República sobre a alegada existência de conexão que prorrogue a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar crimes que teriam sido praticados em São Paulo, todos da competência da Justiça Estadual. Vamos lá:

Que hipótese de conexão do artigo 76 do Código de Processo Penal existe entre o crime de lavagem de dinheiro, praticado pelo doleiro Alberto Youssef, através do Posto Lava Jato, sito no Paraná, e os crimes atribuídos ao ex-presidente Lula, que teriam sido praticados em São Paulo?

Código de Processo Penal.

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

O juiz Sergio Moro não diz, não explica, não demonstra. Ele apenas assevera que os processos contra o ex-presidente Lula são da sua competência, porque conexos com aquele processo originário e outros mais. Meras afirmações, genéricas e abstratas.

A Constituição da República dispõe, expressamente, em seu artigo 5, inciso LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Trata-se pois de incompetência absoluta, que acarreta nulidade absoluta de todo o processo, na medida em que estamos diante de um direito fundamental tutelado pela Constituição Federal.

Ressalto que a prevenção é critério de fixação da competência entre órgãos jurisdicionais que sejam todos já genuinamente competentes. A prevenção não é critério de modificação da competência!

Como uma incompetência tão flagrante e acintosa pode perdurar em um país sério?

Note-se que aqui sequer estamos pondo em questão a própria competência (ou incompetência) do juiz Sergio Moro para aqueles processos originários, que teriam “atraído” os demais crimes para a 13ª Vara Federal de Curitiba.

De qualquer forma, é importante notar, tendo em vista o artigo 109 da Constituição Federal, que:

  1. a) A Petrobras é uma sociedade empresária de direito privado (economia mista);
  1. b) A competência da Justiça Federal é prevista, taxativamente, na Constituição Federal, que leva em consideração o titular do bem jurídico violado pelo delito e não a qualidade do seu sujeito ativo. Aqui, o importante é o bem jurídico atingido pelo crime, e não a qualidade do autor do delito.
  1. c) A prevenção não é fator de modificação ou prorrogação de competência, mas sim de fixação entre foros ou juízos igualmente competentes.

Relevante salientar ainda que, no processo penal, a conexão ou continência se dá entre infrações penais e não entre processos.

Ademais, importa ressaltar que a conexão pode modificar a competência de foro ou juízo, mas não a competência de justiça, prevista na própria Constituição Federal. O Código de Processo Penal não pode ampliar e nem derrogar a competência prevista na Lei Maior, salvo quando ela expressamente o admite, como nos crimes eleitorais, pois ela menciona expressamente os “crimes eleitorais e comuns conexos”.

Por derradeiro, a conexão pode modificar a competência, como acima dito, para que haja unidade de processo e julgamento, evitando dispersão da prova e sentença contraditórias. (“Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: …”)

No caso em tela, que contradição poderia haver entre a sentença do caso originário do doleiro e a sentença relativa ao triplex do ex-presidente Lula? Fica aqui mais um desafio: apontem uma possível contradição entre as duas sentenças.

De qualquer sorte, se um dos processos já foi julgado, não haverá por que modificar a competência originária, pois não haverá mais possibilidade de um só processo e uma só sentença.

Neste caso, diz a lei que eventual unificação e soma de penas se fará no juízo das execuções penais. Vejam o que diz o artigo 82: “Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas)”.

Saliento, mais uma vez, que a prevenção é critério de fixação da competência entre órgãos jurisdicionais que já sejam todos genuinamente competentes. Vale dizer, a prevenção não modifica a competência, mas “desempata” entre foros ou juízos igualmente competentes.

Assim, se um determinado órgão jurisdicional pratica uma medida cautelar sem competência para tal, ele não passa a ser competente para as infrações conexas. A sua incompetência originária não é sanada, mas sim ampliada.

A toda evidência, a regra do artigo 70 do Codigo de Processo Penal está sendo desconsiderada de forma absurda. Tal dispositivo legal é expresso ao dizer, de forma cogente, que a competência de foro é fixada pelo lugar em que se consumou a infração penal e, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução.

Destarte, não havendo conexão entre infrações praticadas em foros distintos ou não havendo mais a possibilidade de um só processo e um só julgamento, não há justificativa para a modificação da competência do foro originário.

Desta forma, verifica-se que o ex-presidente Lula não está sendo julgado por um órgão jurisdicional competente. Na realidade, o juiz Sergio Moro escolheu o seu réu e, com o auxílio entusiasta do Ministério Público Federal, foi buscar um determinado contexto insólito para “pinçar” acusações contra o seu “queridinho réu”.

Vale dizer, a garantia do “juiz natural” foi totalmente postergada. Por isso, muito antes da sentença condenatória, todos sabiam que o ex-presidente Lula seria condenado por seu algoz!

*Afrânio Silva Jardim é professor associado de Direito Processual Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), mestre e livre-docente de Direito Processual (UERJ) e procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.


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